TJPI - 0800236-76.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 11:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800236-76.2024.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: TERESA RODRIGUES BELO REQUERIDO: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, na qualidade de requerido, apresentou impugnação (ID nº 56663407) alegando, precipuamente, excesso na execução dos cálculos apresentados pela exequente.
Em decisão anterior, datada de 7 de abril de 2025, este juízo acolheu parcialmente a impugnação, homologando os valores incontroversos no montante de R$ 1.494.941,22 e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova planilha de liquidação do valor controvertido, conforme parâmetros de correção monetária e juros de mora específicos para condenações contra a Fazenda Pública.
Com efeito, sobreveio manifestação do Estado do Piauí (ID nº 75833353), por intermédio de seu advogado, suscitando nulidade de intimação eletrônica, ao argumento de que esta deveria ter sido direcionada à caixa da entidade na Procuradoria Geral do Estado, e não ao perfil pessoal do causídico, em observância ao art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, impende salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 19 de fevereiro de 2025, publicou o Provimento Conjunto Nº 134/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, o qual, em suas disposições, regulamenta a publicação dos atos judiciais mediante o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), bem como a citação e a intimação pessoal por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
A bem da verdade, a nova regulamentação processual eletrônica, mormente no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, confere solidez e eficácia aos atos de comunicação, especialmente para as pessoas jurídicas de direito público.
O art. 1º do referido Provimento estabelece que o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico são os instrumentos de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Adicionalmente, o art. 9º torna obrigatório o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para as pessoas jurídicas de direito público, incluindo a Advocacia Pública.
Mais especificamente, e crucialmente para a questão em apreço, o art. 3º do Provimento Conjunto Nº 134/2025 dispõe expressamente que "As publicações para fins de intimação destinadas aos advogados das partes, ainda que estas estejam cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe do TJPI, por intermédio de procuradorias, serão realizadas por meio do DJEN".
Assim sendo, verifica-se que o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP foi devidamente intimado diretamente pelo sistema PJe e pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em estrita conformidade com as novas disposições do Provimento Conjunto Nº 134/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Tal modalidade de comunicação, agora normatizada, garante a regularidade do ato e a ciência da parte, não havendo, portanto, qualquer vício capaz de ensejar a nulidade da intimação.
A prerrogativa da intimação pessoal da Fazenda Pública é plenamente atendida pela via eletrônica definida na norma local.
Destarte, ante a plena conformidade da intimação com as normas vigentes e a inexistência de prejuízo ao devido processo legal, rejeito a arguição de nulidade apresentada pelo requerido.
Por conseguinte, mantenho incólume a decisão anteriormente proferida (ID nº 62940803), que encaminhou os autos à Contadoria Judicial.
Determino, pois, o prosseguimento da execução.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração da planilha de liquidação do valor controvertido (período de maio/2013 a julho/2015), observando-se rigorosamente os parâmetros definidos na decisão de ID nº 70281658.
Após a juntada dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
19/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:10
Determinada diligência
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19/08/2025 11:10
Indeferido o pedido de IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERIDO)
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19/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:43
Decorrido prazo de IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:43
Decorrido prazo de IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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