TJPI - 0800279-23.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800279-23.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada realizou o pagamento integral do débito, e a parte credora, de forma tácita, anuiu ao valor depositado ao requerer a expedição de alvará, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Quanto aos honorários contratuais, a despeito do alegado pela causídica, o contrato juntado sob o ID 58083337 revela, de forma abusiva, que o percentual fixado foi de 50% (cinquenta por cento), o qual, desde já, reduzo para 30% (trinta por cento).
Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento) fixado em grau recursal (ID 54303057).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Homologo o crédito exequendo no importe total atualizado de R$11.889,82 (onze mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), id. 56616174, conforme depósito realizado pelo devedor na conta judicial de n°. 2600118725266.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, dispensando-se qualquer outra diligência por parte da secretaria deste juízo, devendo o cumprimento observar o seguinte: a) libere-se, em nome de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA - CPF: *08.***.*20-89, o valor de R$ 5.944,91 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) de titularidade do autor já deduzidos os honorários sucumbenciais e contratuais; b) libere-se, em favor de Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados CNPJ: 42.***.***/0001-76, sociedade de advogados da qual integra o(a) causídico(a) constituído(a), Dra.
Maria Deusiane Cavalcante Fernandes – CPF: *10.***.*94-41, OAB/PI Nº 19991, o valor de R$ 5.944,91 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) relativos aos honorários sucumbenciais de 20% e contratuais de 30%; c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante da inversão do ônus sucumbencial estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o decurso do prazo, não havendo pagamento das custas, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Não havendo mais questões a serem sanadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 9 de agosto de 2025.
THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Comarca de Luzilândia/PI -
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de decisão
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30/05/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 20:02
Conclusos para despacho
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12/01/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:10
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:06
Conclusos para decisão
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21/01/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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