TJPI - 0803387-39.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803387-39.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DOS ANJOS ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DO ROSARIO DOS ANJOS ROCHA Endereço: POV.RUA DEZ, S/N, RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 11%).
INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência de qualificação das partes contratante e contratada, pairando dúvida acerca das partes que celebram o contrato, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta e conter apenas assinatuas a rogo e de testemunhas.
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110115081263800000045824626 INICIAL CONTRATO 0123479802009 - BANCO BRADESCO Petição 23110115081273500000045824630 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110115081283400000045824632 Detalhes da reclamação BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110115081292100000045824633 DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110115081301800000045824935 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110115081315000000045824936 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110115081327000000045824937 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23110123153716800000045839940 Certidão Certidão 23111514524421200000046355850 Sistema Sistema 23111515103499800000046356215 Decisão Decisão 23112209073538800000046591432 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23122114562165100000047865257 MARIA DO ROSARIO DOS ANJOS ROCHA CONTESTAÇÃO 23122114562168200000047865258 log Documentos 23122114562174000000047865261 log ref Documentos 23122114562176600000047865260 BANCO BRADESCO- ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 23122114562178900000047865262 Petição Petição 24020715170905900000049385925 Réplica_0803387-39.2023.8.18.0088 Petição 24020715170909100000049385927 Sistema Sistema 24022309351955500000050040612 Sentença Sentença 24031913063157900000050058010 Apelação Apelação 24041013373815900000052248782 Apelacao Cível - Maria do Rosario Petição 24041013373819100000052249339 Guia custas CUSTAS 24041013373822700000052249335 Custas CUSTAS 24041013373825300000052249337 Intimação Intimação 24041610125212600000052512087 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24052019160263200000054128490 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO_0803387-39.2023.8.18.0088 Contrarrazões da Apelação 24052019160374000000054128491 Certidão Certidão 24060615495150600000054859084 certidao pje Certidão 24060615495197000000054859085 Sistema Sistema 24060615503475000000054859091 Decisão Decisão 24061610531700000000061179790 Sistema Sistema 24061709482800000000061179791 Sistema Sistema 24061709484000000000061179792 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24082917344100000000061179793 Sistema Sistema 24090409270000000000061179794 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101712285400000000061179795 Intimação Intimação 24111109325390700000062314557 CUMPRIMENTO Petição 24120313323757900000063373366 DANO MATERIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120313323859300000063373368 DANO MORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120313323896300000063373369 VALOR DEDUZIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120313323930200000063373371 Sistema Sistema 24121111093645600000063768173 Despacho Despacho 25022417351720700000064785167 Despacho Despacho 25022417351720700000064785167 Petição Petição 25032109245212300000067933495 MARIA DO ROSARIO Petição 25032109245217000000067933497 DJOMARIADOROSARIO Petição 25032109245223200000067933498 Petição Petição 25040814310480300000068910853 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 25052015490042900000070946283 CONTRATO DE HONORÁRIOS Petição 25052015495975300000070946888 Sistema Sistema 25081214022676400000075280554 -PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
17/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:29
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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17/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS ANJOS ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:34
Outras Decisões
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31/07/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS ANJOS ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:51
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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