TJPI - 0801934-28.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801934-28.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Certificado pela Corregedoria Geral da Justiça a expedição de certidão de óbito em nome do Autor (ID 71108564), em decisão de ID 72016539 fora determinada a intimação de seus herdeiros para, querendo, se habilitarem nos autos, bem como a expedição de edital para ciência de eventuais herdeiros e sucessores.
Certidão do oficial de justiça dando cumprimento ao mandado de intimação do espólio do falecido (ID 75085236) juntada em 05/05/2025, não tendo este Juízo notícias, até o presente momento, de qualquer pedido de habilitação.
Edital expedido no ID 56410183. É o breve relatório.
Decido. É previsão contida no artigo art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ocorre, conforme relatado, que a parte Autora veio a óbito, tendo o juízo determinado a intimação do seu espólio para promover a habilitação dos herdeiros, no entanto, o prazo transcorreu in albis, não tendo a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
20/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:09
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:25
Expedição de Edital.
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03/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/02/2025 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:14
Indeferida a petição inicial
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24/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2022 23:59.
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02/06/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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