TJPI - 0760765-44.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0760765-44.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: ADETRUDE SIMAO DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
AÇÃO CONSUMERISTA PROPOSTA EM FORO DIVERSO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que a competência territorial em ações consumeristas é absoluta, podendo o consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição, desde que a escolha não seja aleatória ou desprovida de justificativa plausível. 2.O ajuizamento da ação na Comarca de Teresina/PI, sem qualquer vínculo com o domicílio da autora ou com o negócio jurídico discutido, configura escolha aleatória de foro, prática considerada abusiva à luz do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. 3.A possibilidade de declinação de competência de ofício, em casos de escolha abusiva de foro, é admitida inclusive em ações consumeristas, diante do caráter de ordem pública das normas previstas nos arts. 6º e 101, I, do CDC. 4.Ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo, conforme exigido pelo art. 1.019, I, do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADETRUDE SIMÃO DE ANDRADE contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta contra BANCO AGIBANK S.A, ora recorrido.
A decisão agravada, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro de ofício incompetência deste juízo, e assim determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Caracol/PI, por ser termo judiciário da comarca da parte autora.
A agravante apresentou este recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça. É o relatório.
Na origem, a agravante apresentou pedido de reconhecimento de nulidade contratual de suposto empréstimo consignado realizado.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
O recurso merece ser conhecido, eis que evidenciados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No presente caso, não restaram atendidos os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
O cerne da lide consiste na possibilidade, ou não, de reforma da Decisão singular na qual o d.
Magistrado singular declarou, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação originária, determinando a redistribuição dos autos originários para a Comarca de Caracol-PI, foro do domicílio da parte autora, eis que Guaribas-PI onde ela reside é termo judiciário daquela Comarca.
Nota-se, inicialmente, que a competência definida em razão do território possui, em regra, natureza relativa, possibilitando que a parte eleja o foro onde proporá a ação decorrente de direitos e obrigações (art. 63, do CPC).
A lide inicial trata de relação de consumo entre as partes litigantes, haja vista que pretende a parte autora a nulidade/invalidade de contrato de empréstimo bancário, e, em consequência, a condenação da Instituição financeira demandada no pagamento de indenização por danos morais e material, motivo pelo qual se deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com o intuito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o CDC estabeleceu que o foro competente para julgar demandas que tratam de matéria consumerista seria a do consumidor, conforme se infere principalmente do seu art. 6º, incisos VII e VIII e art. 101, I.
Sendo normas de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), a regra de competência territorial estabelecida no Código Consumerista tornou-se absoluta, podendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo Magistrado ao constatar que determinada demanda que trata de matéria consumerista fora proposta aleatoriamente no foro sob sua titularidade, afastando-se, inclusive, a vedação prevista na Súmula nº 33, do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência territorial nas relações de consumo é absoluta, sendo possível a parte escolher o foro desde que não o faça de forma aleatória, sem motivação plausível, conforme aresto que se segue: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DE FORO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. 4.
Outra questão é se a alegação de celeridade processual, devido à localização de documentos no Distrito Federal, justifica a escolha do foro de Brasília.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 6.
A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação. 7.
O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2.
A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022. (REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)” Ademais, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, vejamos: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” Compulsando os autos originários, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Guaribas-PI, atualmente termo judiciário da Comarca de Caracol-PI, para onde os autos da ação originária foram encaminhados pelo d.
Juízo de 1º Grau, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de São Paulo-SP.
Não há, portanto, qualquer indício nos autos de que houve motivo plausível capaz de justificar o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina-PI (Capital), evidenciando a existência de indícios de prática abusiva na escolha de foro pelo consumidor.
Assim, ausente o requisito do fumus boni juris, não há que analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos.
Oficie-se o magistrado de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:39
Expedição de intimação.
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19/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 15:34
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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