TJPI - 0802380-37.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802380-37.2024.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO PEDRO SEPULVEDA ALMENDRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial e identificadas na capa deste caderno processual.
Tramitando regularmente o feito, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Tratando-se de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, §4º, CPC), não se exige a anuência do réu.
Dessa forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
III – DISPOSITIVO Assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Torno, portanto, sem efeito a Decisão que concedeu a liminar (ID 40199336), e determino a imediata retirada de todo e qualquer gravame, restrição e/ou ônus que ora pesem sobre o bem objeto da presente ação, por força da aludida decisão.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, eis que não formalizada a relação processual.
Considerando que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, registre-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
20/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:04
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de custas
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27/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:22
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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