TJPI - 0000687-13.2010.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 22:05
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 15:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000687-13.2010.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Citação, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: IOLINDA ISABEL DE SOUSA REU: AMILTON MARQUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Amilton Marques de Sousa, qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal prevista no art. 303 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme se extrai dos autos.
Data do fato: 03/04/2004.
Transação penal acordada em 07/12/2009, na qual restou determinado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte reais) à vítima IOLINDA ISABEL DE SOUSA.
Ajuizado o cumprimento de sentença em 13/09/2010, pela vítima, com vistas à execução de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), valor remanescente do total acordado.
Não houve o oferecimento de denúncia até a presente data. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para o delito atribuído ao réu à luz do disposto no art. 109 do Código Penal.
Nesse sentido, a infração penal em comento (art. 303 da Lei nº 9.503/1997), objeto desta demanda, tem como pena máxima de 2 (dois) anos, de modo que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), já alcançado entre a data do fato e a presente data.
Além disso, cumpre destacar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995), em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição (RHC n. 80.148/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019).
Ante o exposto, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO a extinção da punibilidade de AMILTON MARQUES DE SOUSA com relação aos fatos narrados nestes autos, o que, por conseguinte, torna inexigível a prestação pecuniária acordada em sede de transação penal.
Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, fica dispensada a intimação do autor do fato da sentença que extingue a sua punibilidade.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se, arquive-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
14/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:09
Declarada incompetência
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04/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:12
Expedição de Carta rogatória.
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19/06/2024 03:22
Decorrido prazo de AMILTON MARQUES DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:50
Juntada de documento comprobatório
-
16/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:16
Juntada de Alvará
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22/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59.
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30/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:31
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 01:38
Decorrido prazo de AMILTON MARQUES DE SOUSA em 07/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2020 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 09:44
Juntada de mandado
-
01/05/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 10:07
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 09:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-31.
-
30/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2019 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
30/07/2019 07:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2017 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/10/2017 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 13:06
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2017 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/07/2016 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/06/2016 16:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 16:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/11/2014 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2014 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2014 10:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/04/2013 09:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2013 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2013 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2011 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/05/2011 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2011 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2011 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2011 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2011 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2011 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2010 09:44
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2010 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2010 09:04
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2010 08:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/09/2010 08:05
Distribuído por sorteio
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22/09/2010 08:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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