TJPI - 0852539-94.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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23/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0852539-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0852539-94.2023.8.18.0140), em ação proposta inicialmente por BANCO BRADESCO S.A.
Conforme consta no documento de ID nº 24990167, juntado pelo patrono da instituição financeira, ora apelante, às partes litigantes firmaram acordo através de petição digital devidamente assinada pelo procurador da parte autora que detém poderes para tal.
Assim, nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Sem honorários.
Dê-se baixa dos autos na distribuição e remeta-se ao juízo de origem para as devidas providências.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator -
14/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Homologada a Transação
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05/06/2025 16:09
Juntada de manifestação
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05/06/2025 15:57
Juntada de manifestação
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27/05/2025 12:14
Juntada de manifestação
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27/05/2025 10:20
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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