TJPI - 0803385-07.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803385-07.2024.8.18.0162 AUTOR: MARCOS KAIO FERREIRA ROCHA RÉU: L V DE P LEMOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 10/04/2024 solicitou o conserto do seu notebook, de marca GALAXY BOOK 2, junto a empresa Ré, com orçamento no valor de R$ 1.100,00, valor que foi pago.
Alega que aguardou a resolução do problema, e somente no dia 09/05/2024 recebeu o notebook, e que os vícios do produto não foram sanados, permanecendo o autor impossibilitado de utilizar o notebook, mesmo após o suposto conserto, motivo este que fez com que o autor procurasse Assistência Técnica novamente para narrar o ocorrido.
Foi, então, que o notebook teve novamente dois reparos.
Todavia, os defeitos persistiram.
Por conseguinte, buscando a resolução de maneira administrativa, ficou acordado entre as partes que o valor pago seria estornado, só que até apresente data o não foi devolvido.
Afirma que ficou mais de 04 meses sem exercer suas atividades em razão do problema do notebook.
Ora, pelo que se verifica dos autos, apesar de citada (ID 67207463), a parte requerida deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação (ID 73104215), o que justifica a decretação de sua revelia.
Entretanto, a revelia não importa, automaticamente, no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa, e não absoluta, e ao apreciar o pedido formulado o juiz é dotado da prerrogativa legal de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o Juiz não é um mero expectador ou uma figura decorativa e por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aquele não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real.
No caso dos autos, além da ausência injustificada do requerido regularmente citado a comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No mérito, há que se destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme esposado no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que, no caso aqui em questão, a parte requerente comprova através de documentos, o fato constitutivo do seu direito.
Em análise aos autos, a existência de falha na prestação de serviços requerida se encontra, de fato, suficientemente demonstrada por meio de documentos acostados à inicial.
Desta forma, os documentos comprobatórios da pretensão autoral, aliados ao efeito processual da revelia, impõem o acolhimento do pedido inicial.
Ademais, a inexistência de contestação mesmo que simplória do requerido gera o efeito processual da revelia, permitindo a presunção fática da petição inicial e impõem o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a ré não se desincumbiu de apresentar documentação capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Destarte, a existência do dano se encontra, de fato, suficientemente demonstrada por meio de documentos acostados à inicial.
Assim, em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
O tempo que a parte Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocados.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelos réus e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, julgo procedente em partes o pedido constante na inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária com o índice IPCA a partir do evento danoso, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405), deduzido o IPCA. b) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 18:23
Execução Iniciada
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20/08/2025 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/08/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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06/03/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/03/2025 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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24/11/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/11/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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23/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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19/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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