TJPI - 0800688-94.2025.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800688-94.2025.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE EXEQUENTE: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO CPF/CNPJ: *43.***.*98-04, FRANCISCO ITAMAR ARRUDA CPF/CNPJ: *14.***.*35-04 PARTE EXECUTADA: DECISÃO Apesar de devidamente intimada da decisão de ID 78633507, a parte requerida descumpriu determinação judicial ao não restituir imediatamente os valores devidos indevidamente, impondo-se a realização de penhora com os acréscimos legais e na ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que o precedente de inadmissibilidade da execução provisória de multa cominatória astreintes, fixada em tutela provisória, foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata.
Assim, nos termos do art. 854 do CPC, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de R$ 17.590,00, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, regulamentado pela Resolução - CNJ n. 584/2024 e pela Portaria - CNJ n. 3/2024.
I - Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, através de carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou ocorre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; II – Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para apresentar se manifestar sobre contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, do CPC.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Luís Correia – PI, 19 de agosto de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051219414382700000070486687 EXTRATO 01 - DIA 3ABR Documentos 25051219414419200000070486688 EXTRATO 02 - DIA 7ABR Documentos 25051219414433600000070486689 EXTRATO 03 - 8ABR Documentos 25051219414447400000070486690 EXTRATO 04 - DIA 22ABR Documentos 25051219414467700000070486693 EXTRATO 5 - DIA 29ABR Documentos 25051219414478500000070486694 EXTRATO - MAI- BENEFICIO Documentos 25051219414492200000070486695 EXTRATO JAN-MAR25 Documentos 25051219414511000000070486697 EXTRATO ANUAL 2024 Documentos 25051219414526700000070486696 HIPOSSUFICIENCIA ITAMAR Documentos 25051219414540300000070486700 OUTORGA ITAMAR ARRUDA Procuração 25051219414553900000070486699 IA - CNH e ENDERECO Documentos 25051219414566800000070486698 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25051223262054300000070493920 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 25052909303835800000071426002 EXTRATO Documentos 25052909303907900000071426028 Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) Petição 25060608352374100000071873845 EXTRATO Documentos 25060608352381300000071874484 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 25070408291422800000073278296 MAIO - CONFISCO Documentos 25070408291464400000073278300 JUNHO - CONFISCO Documentos 25070408291484600000073278303 JULHO - LANCAMENTO Documentos 25070408291502900000073278302 Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) 25070709141547000000073354870 INSS JULHO Documentos 25070709141577900000073354882 Decisão Decisão 25070818241722000000073339403 Decisão Decisão 25070818241722000000073339403 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25072611562778400000074438227 EXTRATO JULHO25 Documentos 25072611562808200000074438232 Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença 25073010100977000000074615145 Certidão Certidão 25073010573782300000074622947 Sistema Sistema 25073010575029500000074622951 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25080714264779100000075094757 CONTESTAÇÃO -FRANCISCO ITAMAR CONTESTAÇÃO 25080714264809600000075094759 LOG DE CONTRATAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080714264885000000075094776 Petição Inicial (9) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080714264900200000075094778 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) 2 (3) Procuração 25080714264917900000075094779 Petição Petição 25080717433778500000075109589 EXTRATO AGOSTO Documentos 25080717433806000000075109594 Extrato pág 1 Documentos 25080717433818400000075109602 -
19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:10
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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26/07/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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04/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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06/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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12/05/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 19:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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