TJPI - 0850604-19.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850604-19.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 VALIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
 
 TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL E MATERIAL INOCORRENTES.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
 
 A parte autora pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de consentimento da parte autora; (ii) estabelecer se há danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados; (iii) determinar se é aplicável a repetição do indébito em dobro.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, deferida em razão da hipossuficiência da autora e de sua condição de idosa.
 
 A instituição bancária junta aos autos o contrato devidamente assinado pela apelante, bem como o comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a regularidade do negócio jurídico.
 
 Não configurado vício de consentimento, nem cobrança indevida, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
 
 Diante da validade do contrato e da ausência de ilicitude nos descontos realizados, não há fundamento para condenação por danos morais ou materiais, tampouco para restituição em dobro.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
 
 Tese de julgamento: A existência de contrato regularmente assinado e a transferência do valor contratado afastam a alegação de nulidade e de desconto indevido.
 
 A instituição financeira age no exercício regular de direito ao efetuar descontos decorrentes de contrato válido, inexistindo dever de indenizar.
 
 Não se aplica a repetição do indébito em dobro quando ausente má-fé ou cobrança indevida.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0850604-19.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
 
 Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignável que não teria sido contratado com a parte requerida.
 
 Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto do auto e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
 
 Juntou documentos.
 
 Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
 
 Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
 
 Juntou aos autos os contratos firmados e o comprovante de transferência do valor.
 
 Réplica à contestação.
 
 Por sentença, o MM.
 
 Juiz julgou IMPROCEDENTE o feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo a ação na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ilegalidade do contrato e existência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, julgando procedente a ação.
 
 Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
 
 Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
 
 Por outro lado, o Banco apelado afirma que o contrato foi regularmente realizado, fazendo colacionar aos autos o contrato impugnado devidamente assinado pela recorrente e a transferência do valor contratado em benefício da mesma.
 
 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
 
 Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese, como dito o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual onde consta a assinatura da apelante.
 
 Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento.
 
 Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação da transferência do valor contratado em conta de titularidade da recorrente.
 
 Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
 
 Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
 
 Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
 
 Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
 
 Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. É o voto.
 
 Teresina, 22/08/2025
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                                            12/08/2024 08:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            12/08/2024 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 08:24 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 03:21 Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 07:32 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            28/06/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 03:43 Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 17:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/03/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 16:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/03/2024 12:22 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2024 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 16:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/02/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 20:34 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2024 20:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2024 04:27 Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 11:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/11/2023 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2023 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2023 07:44 Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 17:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA DA SILVA SOUSA - CPF: *29.***.*24-87 (AUTOR). 
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                                            05/10/2023 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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