TJPI - 0800550-47.2021.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:14
Decorrido prazo de IDENILDO SOARES DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 13:17
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800550-47.2021.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: IDENILDO SOARES DE ALMEIDA, ITALO GUSTAVO PEREIRA SOARES SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de IDENILDO SOARES DE ALMEIDA e ÍTALO GUSTAVO PEREIRA SOARES, já devidamente qualificado, aos quais é imputada, em princípio, a prática dos delitos tipificados no artigo art. 147 do Código Penal e artigo 15 da Lei 10.826/2003.
O fato ocorreu na data de 15/06/2021.
A denúncia foi recebida em 15/07/2021.
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
Fundamentação A prescrição da pretensão punitiva se sustenta em argumentos como o esquecimento da infração penal, o esvaimento das provas, a intranquilidade para o infrator, o desaparecimento da necessidade do exemplo para o meio social e a negligência do poder público.
No que diz respeito ao que se entende por prescrição pela pena em perspectiva – ou virtual, ideal ou hipotética –, acrescenta-se a esses fundamentos a ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação penal, especialmente na vertente do interesse-utilidade.
Com efeito, qual seria a utilidade da ação penal, que pressupõe a movimentação da pesada máquina judiciária, quando já se tem a certeza de que, ao final da instrução processual, a quantidade de pena traria fatalmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva? Não seria isso um desperdício de tempo e dinheiro públicos, bem como um desgaste desnecessário dos personagens do processo (juiz, promotor, defensor, servidores, testemunhas, réu etc.) e da própria sociedade, que, ao final, sentiria o gosto amargo do “ganhou, mas não levou”? Em casos tais, é de se reconhecer a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir.
E apesar de não ter previsão legal e de ser repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual, em determinados casos, deve ser aplicada como medida de economia processual e até mesmo de boa-fé com o jurisdicionado.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
Aos réus é imputada a prática de fatos que se amoldam, em tese, ao delito disparo de arma de fogo, cuja pena privativa de liberdade em abstrato prevista é de reclusão de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Os réus são primários, não possuem maus antecedentes, nem má conduta social (ao que consta dos autos) e o grau de reprovabilidade da conduta não destoa daquele que normalmente se exerce sobre o tipo de delito que se analisa nestes autos.
Não há outras circunstâncias judiciais para que se admita a modificação da pena-base.
Ademais, não incide na espécie nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP.
Diante disso, é certo que os réus, caso sobrevenha condenação, segundo determina a jurisprudência dos tribunais superiores, receberão reprimenda dosada na pena mínima, razão pela qual o prazo prescricional aplicado seria de quatro anos, previsto no artigo 109, V, do Código Penal.
A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 15/07/2021.
Desde então, nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional se operou, restando materializada a prescrição no dia 14/07/2025.
Por sua vez, o crime de ameaça imputado aos acusados, possui pena máxima de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, e, por consequência, o prazo prescricional aplicado é de três anos (art. 109, VI, do CP), já alcançado entre a data de recebimento da denúncia e a presente data (não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional a ser considerado pelas razões acima expostas).
Isto é, a prescrição foi atingida em 14/07/2024.
Não há, portanto, qualquer possibilidade de que este processo resulte em efeito útil, uma vez que é certa a ocorrência da prescrição em caso de eventual condenação do acusado, especialmente diante da necessidade de instrução processual, com o consequente prosseguimento do feito para a realização de diligências, abertura de prazo para as alegações finais da acusação e da defesa, até o julgamento.
Restando, portanto, ultrapassado o lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não subsiste qualquer utilidade na continuidade da persecução penal, tampouco se justifica o prosseguimento do feito, em respeito aos princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo e da economia processual, sobretudo diante da necessidade .
Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro a extinção da punibilidade de IDENILDO SOARES DE ALMEIDA e ÍTALO GUSTAVO PEREIRA SOARES em relação aos crimes analisados, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Considerando o reconhecimento de prescrição, dispenso a intimação pessoal dos acusados.
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de IDENILDO SOARES DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:40
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 05:08
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO PEREIRA SOARES em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:55
Determinada diligência
-
14/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 08:18
Outras Decisões
-
22/06/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 06:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:13
Outras Decisões
-
14/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 03:46
Decorrido prazo de CLEITON ALVES DE ARAUJO em 26/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:14
Juntada de mandado
-
15/07/2021 14:06
Juntada de mandado
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15/07/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:19
Recebida a denúncia contra IDENILDO SOARES DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*05-11 (INVESTIGADO)
-
15/07/2021 12:19
Concedida a Liberdade provisória de IDENILDO SOARES DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*05-11 (INVESTIGADO).
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15/07/2021 10:16
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 03:00
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Água Branca em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:20
Juntada de Petição de procuração
-
07/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/06/2021 01:17
Decorrido prazo de IDENILDO SOARES DE ALMEIDA em 25/06/2021 17:29.
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25/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:05
Juntada de Certidão
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25/06/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 23:10
Juntada de Petição de comprovante
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21/06/2021 20:16
Juntada de Petição de comprovante
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18/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/06/2021 08:44
Concedida a Liberdade provisória de CLEITON ALVES DE ARAUJO - CPF: *84.***.*75-14 (FLAGRANTEADO).
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17/06/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 18:47
Juntada de Petição de comprovante
-
16/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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