TJPI - 0753458-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753458-39.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Efeito Suspensivo a Recurso ] EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO: GISLENO CASTELO BRANCO OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VEÍCULO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, V, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cabível o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Não há omissão ou contradição na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao reconhecer a ausência de prova concreta e contemporânea da essencialidade do veículo ao exercício da profissão do embargante (enfermeiro). 4.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige demonstração objetiva da utilidade ou necessidade direta do bem para a atividade profissional, o que não restou comprovado nos autos. 5.
Precedente do STJ reafirma que a impenhorabilidade de veículo depende de comprovação específica e não pode se basear em presunções genéricas. 6.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 24930496), opostos por GISLENO CASTELO BRANCO OLIVEIRA, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0753458-39.2025.8.18.0000, interposto contra decisão do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 – PI, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo de origem n.º 0802229-16.2025.8.18.0140), indeferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção da posse de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
O embargante sustenta, com base no art. 1.022 do CPC, a existência de omissões e contradições na decisão embargada (Id. 24491457), alegando que o juízo deixou de considerar a presunção lógica da essencialidade do veículo à sua atividade profissional de enfermeiro plantonista.
Defende que, em razão da natureza da profissão, que demanda deslocamentos frequentes e emergenciais, seria desnecessária a juntada de documentação específica para demonstrar o uso profissional do automóvel.
Acrescenta ainda que a decisão incorre em contradição ao reconhecer a profissão exercida pelo agravante e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de demonstração do perigo de dano.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão monocrática e conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em contrarrazões (Id. 25255053), AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qualidade de embargada, defende a improcedência dos embargos, por inexistirem vícios sanáveis na decisão impugnada, ressaltando que os argumentos do embargante visam unicamente rediscutir o mérito, o que é incabível na via eleita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão impugnada incorreu em vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente em omissão ou contradição ao negar o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
Em outras palavras, trata-se de avaliar se os embargos de declaração, excepcionalmente, podem ensejar efeitos infringentes para reformar a decisão.
No caso dos autos, a parte embargante, GISLENO CASTELO BRANCO OLIVEIRA, demonstrou sua condição de enfermeiro plantonista e alegou que, por presunção lógica e pela realidade social da profissão, o veículo seria essencial para o exercício da atividade.
Indicou contradição na decisão, que reconheceu sua profissão e situação familiar, mas concluiu pela ausência de perigo de dano.
Por sua vez, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegou que a decisão enfrentou todos os pontos relevantes, e que não cabe aos embargos reabrir discussão de mérito.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não se verifica a alegada omissão.
A decisão monocrática analisou expressamente a questão da essencialidade do veículo, registrando: “Quanto à alegação de impenhorabilidade do veículo, não há prova suficiente da essencialidade do bem ao exercício direto da profissão da parte agravante, não bastando a afirmação genérica de que o utiliza para deslocamentos, sem documentação contemporânea e objetiva que comprove essa dependência funcional” Além disso, a alegação de contradição não se sustenta, pois o reconhecimento da condição de profissional da saúde não gera, por si só, a conclusão de que o veículo seja instrumento de trabalho nos termos do art. 833, V, do CPC.
A ausência de provas documentais impede tal reconhecimento.
Com efeito, o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, inclusive com respaldo no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC constitui exceção à regra, sendo ônus da parte interessada demonstrar de forma concreta e objetiva a utilidade ou necessidade do bem para o exercício da atividade profissional.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
INSTRUMENTO DE TRABALHO .
ART. 833, V, DO CPC.
VEÍCULO ESPECÍFICO.
UTILIDADE OU NECESSIDADE .
LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art . 833 do CPC. 2.
Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis . 3.
Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4.
Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo . 5.
Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30 .8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27 .5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Precedentes. 6 .
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8.
Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023 – G.N.) Tal jurisprudência reforça que, em hipóteses como a presente, não se admite presunção genérica quanto à essencialidade do bem, sendo indispensável a comprovação efetiva e individualizada da necessidade funcional do veículo.
Assim, a matéria foi devidamente apreciada, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante.
A pretensão, portanto, é de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
19/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 09:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2025 16:12
Juntada de petição
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09/05/2025 10:02
Juntada de petição
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06/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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