TJPI - 0800178-67.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800178-67.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA REPRESENTANTE: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
SIMPLÍCIO MENDES, 26 de agosto de 2025.
DIOGO RODRIGUES DE MIRANDA BRITO 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800178-67.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA REPRESENTANTE: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Considerando-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é do juízo de primeiro grau, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800178-67.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA REPRESENTANTE: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0800178-67.2024.8.18.0075, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.
Alega o embargante a existência de contradição na sentença, no tocante à condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, onde, como regra, tais encargos não são devidos, salvo comprovada litigância de má-fé.
Pois bem.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na sentença ou decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa.
No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, acaso tenha constado da sentença, decorreu do entendimento do Juízo quanto à excepcionalidade da situação, e eventual discordância quanto à aplicação da norma legal deve ser suscitada por meio de recurso próprio, não sendo os embargos via adequada para tal finalidade.
Ademais, não há qualquer vício formal que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença anteriormente proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
SIMPLÍCIO MENDES – PI, 01 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
20/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/07/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 13:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:17
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:57
Outras Decisões
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28/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:03
Expedição de Informações.
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28/02/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 01:38
Declarada incompetência
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06/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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