TJPI - 0801102-77.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801102-77.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que foram celebrados contratos de empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência ou ciência, pugnando pela declaração de nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.
Ao apreciar a petição inicial, o Juízo verificou indícios de demanda predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de ações similares em diversas comarcas, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, sob pena de indeferimento.
O prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, conforme certidão de decurso de prazo (ID 76049008).
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de cumprimento da ordem judicial para regularização do vício formal essencial à propositura da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
25/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*93-00 (AUTOR).
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15/07/2025 18:10
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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