TJPI - 0802043-21.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0802043-21.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERMANA BARBOSA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GERMANA BARBOSA DE MACEDO em face do BANCO BRADESCO S.A. em que alega a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ser analfabeta, requerendo a repetição do indébito e indenização por danos morais, Num. 3548865 - Pág. 1.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato é válido, pois foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, e que o valor foi transferido para a conta da autora, Num. 53407126 - Pág. 1.
A parte autora apresentou réplica, na qual reitera a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e por não haver prova da transferência do valor, visto que o extrato bancário não se equipara a um comprovante de TED, conforme Súmula 18 do TJPIAUÍ. É o relatório.
Passo a julgar.
Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre a contratação realizada por pessoas analfabetas, é por certo uma das questões de maior proeminente debate recente no primeiro grau de Jurisdição, dando ensejo a uma enxurrada de demandas em busca de respostas objetivas do Judiciário.
Acontece que a Legislação não imprime nenhuma formalidade ou proteção especial a este nicho de pessoas de forma específica, que com certeza possuem vulnerabilidade mais acentuada, e só por essa razão, em uma interpretação sistemática do ordenamento protecionista do consumidor, deve assim serem tratados.
O analfabeto possui dificuldades de entendimento acerca do objeto da contratação, justamente pela impossibilidade de tomar conhecimento dos termos escritos da avença.
Protegendo os analfabetos, o sistema jurídico previu condições especiais para a celebração de alguns contratos, inclusive no âmbito puramente civil.
Por essa razão, o art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme se observa do referido dispositivo, quando a parte for analfabeta (“não souber ler nem escrever”) a contratação da prestação de serviços exigirá formalidade especial, cumulativamente: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva, mas, ao mesmo tempo, o protege de forma mínima, garantindo que duas testemunhas atestem a realização da contratação a ciência dos termos da mesma.
Portanto, o STJ tem entendido que aos analfabetos, no âmbito consumerista, é garantida a proteção mínima estabelecida no art. 595 do CC.
Nesse sentido temos os julgados REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021, por exemplo.
No mesmo sentido também foi o posicionamento do TJPE, ao julgar IRDR sobre o assunto, do qual este magistrado teve oportunidade de participar na construção da minuta da peça inicial à época, que teve todas as teses propostas integralmente acolhidas pelo Órgão Especial daquele Tribunal, inclusive a seguinte: [...] Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço.
A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas” [...] (TJPE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, Rel.
Des.
Fernando Eduardo Ferreira.
Julgado em 08/02/2022).
No mesmo sentido o TJCE, também em IRDR, 0630366-67.2019.8.06.0000.
No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas – Num. 53407127 - Pág. 4.
Nesses documentos ainda consta comprovante de TED do valor contratado Num. 53407128 - Pág. 1.
Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral.
Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes.
No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza.
Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente.
Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 11.656,00, observando a gratuidade da justiça, – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
19/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 03:25
Decorrido prazo de GERMANA BARBOSA DE MACEDO em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de decisão terminativa
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13/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:21
Juntada de Petição de decisão
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03/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:37
Declarada decadência ou prescrição
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11/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/12/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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