TJPI - 0800335-57.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800335-57.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “parcela de crédito pessoal”.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Para além disso, os extratos bancários trazidos aos autos (id 63105448, pág. 25, em 10/11/2020), demonstram que os recursos oriundos do negócio foram não apenas creditados na conta bancária da autora, mas também por ela prontamente sacados, o que materializa o seu real consentimento. É, portanto, contraditório que a parte demandante venha em juízo questionar a legalidade de negócio jurídico que lhe trouxe benefício financeiro imediato, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente da figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório.
Pois bem, é com base nessas regras que concluo pela improcedência dos pedidos autorais, especialmente porque o STJ compreende que as instituições financeiras não são responsáveis pelas operações questionadas pelos correntistas, realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal.
DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.
Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
22/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 22:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/02/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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