TJPI - 0800879-72.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800879-72.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA AMELIA LEITE SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por MARIA AMELIA LEITE SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, haja vista que esta comprovou suas alegações, pois juntou aos autos os extratos de seu benefício onde constam os descontos efetuados pela parte requerida.
Assim, entendo que caberia à parte requerida comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos mensais no benefício da requerida, todavia não juntou qualquer prova que demonstrasse a legalidade dos descontos.
A parte requerida, inclusive, sequer alegou que existe a relação contratual entre as partes, defendendo tão somente impossibilidade de devolução em dobro e inexistência de danos morais.
Portanto, entendo que a parte autora cumpriu satisfatoriamente o ônus da prova, diferentemente da requerida, que não desconstituiu o direito alegado pela autora, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante disso, a solução que resta é o reconhecimento da ilegalidade dos descontos objeto deste processo.
A respeito da impossibilidade de repetição de indébito em dobro apontada pela demandada, sob o fundamento de que somente se aplica em caso de dívida indevida já paga e cobrada de má-fé, noto que tal alegação não se amolda ao da entendimento mais recente da jurisprudência do STJ, o qual assevera que a repetição de indébito em dobro nas relações de consumo dispensa a prova da má-fé do fornecedor. À vista disso, entendo pela devolução em dobro de todos os descontos indevidos, inclusive os posteriores ao ajuizamento desta ação, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se a disposição do art. 323 do CPC.
Com isto, é cabível a indenização por danos morais, pois ficou demonstrada a inexistência do débito e de qualquer contrato entre as partes, bem como a cobrança e pagamentos indevidos debitados diretamente em do benefício da parte autora, o que ultrapassa o mero aborrecimento, visto que a autora foi obrigada a suportar descontos ilegais na sua renda mensal.
Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) declarar a inexistência do contrato objeto deste processo; II) determinar à requerida que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da parte requerente, acerca do objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50 (cinquenta reais) por cada novo desconto; III) condenar a parte requerida, a devolver na forma dobrada à parte autora, todos os descontos indevidos apontados na inicial, bem como eventuais descontos havidos no decorrer do processo (art. 323, do CPC), que devem ser acrescidos de juros e correção monetária a contar do efetivo prejuízo; e IV) condenar a parte requerida a indenizar moralmente a demandante na quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros a contar do evento danoso (primeiro desconto), em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:27
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:32
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:32
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:32
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 08:30 JECC Floriano Anexo I.
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29/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LEITE SILVA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 08:30 JECC Floriano Anexo I.
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19/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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