TJPI - 0000269-64.2012.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000269-64.2012.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCO DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Francisco de Oliveira em face de Banco BMG S/A.
Iniciado o cumprimento de sentença, houve pagamento voluntário dentro do prazo assinalado pelo Código de Processo Civil (ID 33151100).
Todavia, foi notificado o falecimento da parte autora, datado do ano de 2015 (ID 46138592).
Decorrido prazo para habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores (ID 58921327).
Manifestou-se a causídica acerca do levantamento de valores referente a honorários pelo serviço prestado (ID 77879364).
Há depósito judicial de valores em ID 29694983 e 33151101. É o breve relatório.
Decido.
A morte da parte autora data de 2015, comunicada pela Corregedoria somente em 2023.
Não obstante, após o trânsito em julgado favorável, a advogada substabelecida promoveu o cumprimento de sentença em 2022, vindo a executada a pagar voluntariamente o débito, com depósito integral em juízo. É certo que o falecimento da parte impõe a suspensão do processo (art. 313, I, CPC) para viabilizar a habilitação do espólio ou sucessores.
Todavia, a falta de suspensão imediata e a prática de atos sem a prévia sucessão processual configuram nulidade relativa, sujeita ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e dependente de prejuízo concreto para sua decretação.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de habilitação dos herdeiros não acarreta nulidade automática dos atos praticados, reclamando demonstração de efetivo gravame: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI.
SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES .
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram .
Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio .
Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.
Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio.
Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3 .
A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4.
Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.
Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc) .
Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente.
Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Aqui, não se identifica prejuízo: a devedora adimpliu a obrigação e o valor permanece integralmente depositado à ordem do Juízo.
Quanto às verbas sucumbenciais pleiteadas em ID 77879364, é de rigor observar que têm natureza autônoma e pertencem ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei n. 8.906/94, com caráter alimentar, não se integrando ao acervo hereditário.
Podem ser requeridos em nome próprio pelo patrono, inclusive nos próprios autos, independentemente de habilitação de herdeiros.
O contrato de honorários firmado com o constituinte subsiste após o óbito, vinculando o espólio dentro dos limites da herança.
Nesse sentido, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 autoriza o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia devida ao cliente, desde que o contrato conste dos autos, o que ocorre no caso, e inexistente prova de quitação.
Destaco, ainda, que o pagamento foi realizado espontaneamente pela executada, o que afasta a incidência de multa ou honorários de mora.
Assim, a obrigação principal encontra-se satisfeita; os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais são devidos ao advogado e comportam levantamento imediato; e o saldo remanescente deve permanecer em juízo, à disposição de quem de direito, ante a frustração das tentativas de habilitação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo satisfeita a obrigação para: 1.
Deferir o levantamento, em favor da advogada LORENA CAVALCANTI CABRAL, dos honorários sucumbenciais fixados na condenação; 2.
Deferir o destaque o levantamento de 30% (trinta por cento) do montante devido ao exequente, em favor da mesma advogada, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado em ID 77879369; 3.
Manter o saldo remanescente do depósito em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição do espólio/herdeiros que venham a se habilitar, vedada sua liberação ao devedor.
Fica resguardado a eventuais sucessores o direito de discutir a validade/alcance do contrato de honorários em ação própria.
Expeça-se alvarás na forma da fundamentação.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112612114211500000012673626 1_PDFsam_0000269-64.2012.8.18.0059 Processo Completo Processo Digitalizado Themis Web 20112612114221300000012673835 143_PDFsam_0000269-64.2012.8.18.0059 Processo Completo Processo Digitalizado Themis Web 20112612114337000000012673838 Certidão Certidão 20112612214470000000012674183 Intimação Intimação 20112612214470000000012674183 Intimação Intimação 20112612214470000000012674183 Decisão Decisão 21040910273400000000022764707 Notificação Notificação 21041915361600000000022764708 Manifestação Manifestação 21051921085600000000022764709 Apelação - Francisco de Oliveira x BANCO BMG Manifestação 21051921085600000000022764710 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21111416202900000000022764711 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21111713504500000000022764712 Ementa Ementa 21111713504500000000022764713 Voto do Magistrado Voto 21111713504500000000022764714 Relatório Relatório 21111713504500000000022764715 Sistema Sistema 21112908522600000000022764716 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22020913031200000000022764717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062812382369400000027256874 Petição Petição (outras) 22071909251955700000027973437 269-64.2012- REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - REMAN Petição (outras) 22071909251983600000027973440 DJO - JÁ PAGO Petição (outras) 22071909252041400000027973444 CÁLCULO JUDICIAL - 269-64.2012 Petição (outras) 22071909252086300000027973445 SENTENÇA - 1º GRAU Petição (outras) 22071909252147700000027973448 ACÓRDÃO - AC Petição (outras) 22071909252183700000027973450 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - AC Petição (outras) 22071909252259900000027973452 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Petição (outras) 22071909252295900000027973456 DOCS PESSOAIS Petição (outras) 22071909252318500000027973457 DOCS PESSOAIS 2 Petição (outras) 22071909252345800000027973459 PROCURAÇÃO E CONTRATO DE HONORÁRIOS Petição (outras) 22071909252367000000027973463 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Petição (outras) 22071909252387000000027973467 Certidão Certidão 22072210342508400000028120199 Petição Petição (outras) 22101812395786000000031206600 PETIÇÃO - PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO - FRANCISCO DE OLIVEIRA Petição (outras) 22101812395799700000031206601 Comprovante de Pagamento Comprovante 22101812395813300000031206602 Expedição de alvará Petição (outras) 23021314413341800000034771202 0000269-64.2012 - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição (outras) 23021314413363900000034771219 1-SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Documentos 23021314413381900000034771221 2-PROCURAÇÃO E CONTRATO DE HONORÁRIOS Documentos 23021314413395400000034771222 6-CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Documentos 23021314413417500000034771223 8-DJO Documentos 23021314413430500000034771224 Óbito de FRANCISCO DE OLIVEIRA Informação - Corregedoria 23090608531080100000043409508 Sentença Decisão 23101921205380500000040520815 Decisão Decisão 23101921205380500000040520815 Edital Edital 24012608550712200000048728962 Certidão Certidão 24020512054416200000049229046 Certidão Certidão 24061720145472200000055339518 Sistema Sistema 24061720151585400000055339523 Certidão Certidão 24061720171117900000055339529 Despacho Despacho 24073116305856300000057190793 Despacho Despacho 24073116305856300000057190793 Petição Petição (outras) 24100209591302400000060381455 DILAÇÃO DE PRAZO 269-64.2012 Petição (outras) 24100209591323700000060381456 Sistema Sistema 24111821085411200000062662197 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25062316121181000000072651149 269-64.2012 - REQ DE RESERVA E LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS Pedido de Expedição de Alvará 25062316121204600000072651152 DJO Documentos 25062316121238500000072651155 PROCURAÇÃO PÚBLICA - CLÁUSULA QUOTA LITIS Procuração 25062316121249100000072651157 SUBSTBALECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25062316121262600000072651160 -
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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09/02/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 13:03
Baixa Definitiva
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09/02/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/02/2022 13:03
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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03/02/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2022 23:59.
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29/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*91-49 (APELANTE) e provido
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14/11/2021 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2021 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2021 14:51
Conclusos para o Relator
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19/05/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 15:36
Expedição de notificação.
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09/04/2021 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2021 12:05
Recebidos os autos
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15/02/2021 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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