TJPR - 0000927-74.2015.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/01/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 13:56
Recebidos os autos
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20/01/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
20/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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14/12/2022 10:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/12/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/09/2022 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
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15/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:54
Juntada de CUSTAS
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15/06/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
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16/03/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
10/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 14:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/03/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 17:30
Recebidos os autos
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09/03/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/03/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/03/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/03/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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08/03/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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08/03/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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08/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
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14/01/2022 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
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15/12/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 16:01
Expedição de Mandado
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15/12/2021 16:00
Expedição de Mandado
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31/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ANTONIO VAGLIATTI
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26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA
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16/08/2021 13:07
Recebidos os autos
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13/08/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000927-74.2015.8.16.0177 Processo: 0000927-74.2015.8.16.0177 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 27/02/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO CONSTA, S/N - XAMBRÊ/PR Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Roque Gonzalles, 500 - Centro - XAMBRÊ/PR - CEP: 87..53-5-0 Réu(s): MARCIO ANTONIO VAGLIATTI (RG: 76240515 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*36-03) peco, peco - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0000927-74.2015.8.16.0177, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MARCIO ANTONIO VAGLIATTI, vulgo “pescoço”, brasileiro, portador da CI-RG nº 7.624.515-SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 041.567.369-3, nascido no dia 18 de julho de 1981, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data do fato, natural de Frederico Westphalem/SP, filho de Alcides Carlos Vagliatti e Leocondina Vagliatti, residente e domiciliado na Rua Bananal, n° 3276, em Braganey/PR. SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso processo criminal instaurado para apurar a prática do delito de roubo, através de aditamento à denúncia, atribuiu à MARCIO ANTONIO VAGLIATTI a prática do segundo fato delituoso a seguir narrado: 1º FATO: “No dia 26 de fevereiro de 2012, por volta das 21h30min, os denunciados Nedson Cassarotti dos Santos, Ivan Freire Moura, vulgo “Ban”, Vanderlei da Silva Brasil, vulgo “Dé” ou “Delei”, André Demiciano Messias, Waldir Sbaraine de Oliveira, vulgo “Besouro” ou “Mirão”, Claudecir Neves da Silva, vulgo “Baixinho”, “Gordinho” ou “Deça” e José Rubens Vieira, vulgo “Latino”, conscientes da ilicitude de seus atos e com a vontade de praticá-los, agindo em comunhão de esforços, cada um aderindo a conduta do outro, ingressaram no interior da residência localizada na Rua Pará, n. 120, no Distrito de Elisa, município e Comarca de Xambrê-PR e dali subtraíram para eles, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, 01 (um) veículo caminhonete marca Nissan/Frontier SE 25X4, placas AUI-7890-Xambrê-PR, ano 2011, modelo 2012; 01 (um) veículo VW/Voyage GL, placas ARH-6008-Xambrê-PR, ano 2011, modelo 2012; 01 (uma) bicicleta; 01 (um) tênis da marca Nike; 01 (um ) gloss labial; 01 (uma) corrente de ouro; 01 (uma) pulseira de prata; 01 (uma) pulseira masculina em aço; 01 (um) bracelete masculino em aço com detalhe em ouro; 01 (uma) mochila para Notebook; 01 (um) motor marca Erudud 15 HP; 01 (uma) TV LCD de 42 polegadas, marca AOC; 04 (quatro) folhas de cheque do Banco Itaú; várias peças em semi-jóia, outros acessórios femininos e 01 (uma) folha de cheque do Banco Bradesco S.A, avaliados em sua totalidade em R$ 147.123,00 (cento e quarenta e sete mil, cento e vinte e três reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 24/25, tudo pertencente à vítima Orlando Munarin, de 70 anos de idade, e seus familiares.
As vítimas foram mantidas com a liberdade privada por mais de 10 (dez) horas, já que um dos denunciados, depois da subtração, permaneceu na residência retendo as vítimas até que os outros denunciados saíssem em segurança do local.
Segundo consta dos autos o denunciado JOSÉ RUBENS foi a pessoa que indicou a casa do senhor Orlando para os demais praticarem o roubo, tendo, inclusive, elaborado um “mapa” do local, para auxiliá-los.
JOSÉ RUBENS só não executou o delito, porque estava de plantão na empresa de segurança INVIOLÁVEL, onde trabalhava, todavia colaborou de forma efetiva para que o crime acontecesse.
O denunciado VALDIR foi até o local do crime e ficou de campana esperando os demais.
Logo chegaram os denunciados CLAUDECIR, ANDRÉ DEMICIANO, IVAN, NEDSON e VANDERLEI.
A partir daí, enquanto os denunciados ANDRÉ DEMICIANO e VALDIR ficaram do lado de fora cuidando do perímetro da residência da vítima, com o fito de avisar os demais acerca de qualquer movimentação de policiamento, os denunciados CLAUDECIR, ANDRÉ DEMICIANO, NEDSON e VANDERLEI, depois de abordarem a Sra.
Raquel, filha da vítima Orlando Munarin, na área da casa, ingressaram no interior da residência onde deram voz de assalto aos demais habitantes.
Ato contínuo, os denunciados subtraíram os objetos acima mencionados e saíram do local, permanecendo ali apenas o denunciado CLAUDECIR, responsável por manter as vítimas em cárcere.
NEDSON saiu, na companhia de IVAN, dirigindo a caminhonete Frontier e foi em direção a Guaíra-PR.
WALDIR foi a pessoa responsável para buscar o denunciado CLAUDECIR na casas da vítima foi até lá, porém houve um desencontro.
Durante o assalto, RUBENS foi consultado por VANDERLEI acerca do valor de um motor de popa, tendo ele se colocado à disposição para ajudar caso precisassem de alguma coisa e acabou ajudando, já que foi contatado para buscar os co-denunciados no Paraguai.
Todavia, pelo que se extrai das interceptações telefônicas, RUBENS foi apenas até a cidade de Assis Chateaubriand-PR, onde pegou IVAN e o levou até Palotina-PR.
Nos dias seguintes ao roubo os denunciados ANDRÉ DEMINICIANO, VANDERLEI, WALDIR, IVAM, CLAUDECIR E RUBENS, conversaram acerca da divisão do butim.
Assim, conclui-se que os denunciados NEDSON CASSAROTTI DOS SANTOS, IVAN FREIRE MOURA, vulgo “Ban”, VANDERLEI DA SILVA BRASIL, vulgo “Dé” ou “Delei”, ANDRÉ DEMICIANO MESSIAS, WALDIR SBARAINE DE OLIVEIRA, vulgo “Besouro” ou “Mirão”, CLAUDECIR NEVES DA SILVA, vulgo “Baixinho”, “Gordinho” ou “Deça” e JOSÉ RUBENS VIEIRA, vulgo “Latino”, unidos pelo mesmo propósito, cada qual aderindo a conduta do outro, dolosamente, subtraíram, mediante ameaça praticada com arma de fogo, os objetos acima mencionados, pertencentes as vítima Orlando Munarim e sua família, tendo mantido estas sob cárcere, por mais de dez horas.” 2º FATO: “No dia 27 de fevereiro de 2011, em local e horário não precisados nos autos, porém depois das 06h26 min, o denunciado MARCO ANTONIO VAGLIATT, dolosamente, recebeu o veículo VW/Voyage GL, placas ARH-6008-Xambrê-PR, ano 2011, modelo 2012, avaliado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), conforme auto de avaliação de fls. 24/25, que sabia ser produto de roubo, ocorrido neste município, tendo como vítima a pessoa de Orlando Munarin (BO de fls. 34).” 3º FATO: “Em dia, local e horário não precisado nos autos, porém após o dia 27 de fevereiro de 2011, o denunciado RENATO SANCHES, dolosamente, adquiriu de José Rubens Vieira, 01 (um) motor marca Erudud 15 HP, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme auto de avaliação de fls. 24/25, que sabia ser produto de roubo, ocorrido neste município, tendo como vítima a pessoa de Orlando Munarin (BO de fls. 34).” Por tal fato o denunciado esta sendo processado como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput do Código Penal.
A inicial acusatória foi inicialmente apresentada apenas em desfavor de Nedson Casarotti dos Santos, em 09/03/2012, uma vez que ele foi preso em flagrante na cidade de Guaíra/PR, em poder da caminhonete subtraída das vítimas (mov. 1.1).
Posteriormente, ante o compartilhamento de informações levantadas em interceptação telefônica levada a efeito na comarca de Palotina/PR, teve-se ciência do envolvimento dos demais denunciados no evento criminoso, inclusive o ora acusado, motivo pelo qual a denúncia foi aditada em 28/08/2012, para incluir novos fatos e réus, nos moldes supradescritos (mov. 1.70).
O aditamento à denúncia foi recebido em 19 de dezembro de 2012 (mov. 1.75).
O acusado não foi encontrado para citação pessoal (movs. 1.81 e 1.102), motivo pelo qual foi realizada a sua citação editalícia (movs. 1.85 e 1.109).
Diante do não comparecimento do acusado e da não contratação de advogado, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada da prova oral, ocasião em que lhe fora nomeado defensor dativo (mov. 1.132).
O mandado prisional foi cumprido em 30/11/2015 (mov. 67) e a prisão foi revogada em 09/12/2015 (mov. 82).
Em sede de produção antecipada de provas foram colhidas as declarações de algumas vítimas do delito de roubo e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (movs. 1.48, 1.54 e 1.139).
O feito foi desmembrado em relação ao acusado Marcio, haja vista que ele se encontrava em lugar incerto e não sabido (mov. 1.234).
O processo aguardou suspenso com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, até que se obteve notícia de que o acusado se encontrava detido na 13ª Delegacia de Polícia Regional de Guaíra, obtendo-se êxito, então, em sua citação (mov. 38.4).
O réu apresentou resposta à acusação (movs. 50.1), por intermédio de seu defensor nomeado, na qual nenhuma preliminar foi apontada, reservando-se o direito de enfrentar o mérito após a instrução judicial e ratificando as provas já produzidas antecipadamente (mov. 59).
Não arrolou testemunhas.
Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária do acusado ou na extinção da punibilidade, prosseguiu o feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1), na qual procedeu-se o interrogatório do réu (mov. 76.2).
Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 77.1).
Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 80.1) entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime de receptação, razão pela qual pugnou pela total procedência da inicial acusatória, com fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal e regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Por sua vez, a defesa do réu postulou (mov. 202.1), em síntese, por sua absolvição ante a inexistência de provas aptas a ensejar uma condenação criminal.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal.
O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal.
Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória.
Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual.
Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva.
Cabível, pois, a análise do mérito.
O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face do réu, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações capituladas no artigo 180, caput do Código Penal.
Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos.
O crime de receptação simples está previsto no artigo 180, caput do Código Penal: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O crime de receptação própria configura-se como de ação múltipla porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [5 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade – tipo misto alternativo.
Sabe-se que, na receptação, o agente deve saber da origem ilícita do bem.
De igual modo, a lei diz que a coisa deve ser produto de um crime anterior.
Denota-se pelas provas colhidas aos autos que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada e é extraída do auto de avaliação (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.18), fotografia do veículo receptado sendo conduzido entre Guaíra/PR e Mundo Novo/MS (mov. 1.19), certidão Delegacia de Polícia (mov. 1.20), Relatório de Investigação elaborado pelo Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos de Cascavel/PR (NURCE) (movs. 1.62 e 1.67/1.69), bem como da prova oral, colhida nos âmbitos administrativo e processual.
O boletim de ocorrência nº 2012/179775, lavrado em 27/02/2012, contém a notícia do roubo do veículo recebido pelo réu, qual seja, VW Voyage GL, 2011/2012, cor branca, Placa ARH 6008, Renavam 330021400, proprietário: Orlando Munarin, ocorrido nesta cidade de Xambrê/PR (mov. 1.18).
Da mesma forma, a autoria é cabal e desfavorece o réu MARCIO ANTONIO VAGLIATTI, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, conforme abaixo se vislumbra.
Retira-se do Relatório Investigativo lavrado por Policiais Civis do NURCE do município de Cascavel/PR, no ensejo de intercepção telefônica devidamente autorizada pelo Juízo da comarca de Palotina/PR, que o acusado Márcio Antonio Vagliatti, muito possivelmente na cidade de Salto del Guairá/PY, receptou em seu proveito, o VW Voyage roubado da família Munarin.
Consta ainda do referido relatório, que Ivan Freire Moura, um dos autores do assalto que subtraiu o veículo em comento e responsável por transportá-lo através da fronteira, pagou ao acusado a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) por ter aderido a conduta delituosa, veja-se: O diálogo entre Ivan Freire Moura e o acusado, conhecido vulgarmente como “Pescoço”, demonstra, sem deixar margem nenhuma para dúvida, que o grupo de assaltantes entregou o veículo VW Voyage à Márcio, no Paraguai, por intermédio de seu comparsa “Fred”, inclusive remunerando o réu com determinada quantia em dinheiro.
Como bem salientou o representante ministerial, pela forma queixosa como Ivan se reporta à prisão de Nedson Casaroti dos Santos na posse da caminhonete roubada e à perda de “metade da moeda”, constata-se que a intenção dos assaltantes era promover a entrega não apenas do VW Voyage, mas também da caminhonete Nissan Frontier para Márcio Antônio Vagliatti, o qual, inclusive questiona o porquê de não ter havido o pagamento integral do que lhe era devido [os dois veículos], ensejando na referida justificativa de Ivan.
Convém salientar que as interceptações telefônicas trazem a perfeita identificação do acusado e de ser ele o titular do terminal por meio do qual foram realizadas conversas acerca do recebimento do veículo oriundo do roubo praticado na residência de Osvaldo Munarin.
Aliás, a defesa não apontou qualquer irregularidade em tais documentos.
Em seu interrogatório judicial, o denunciado Marcio Antonio Vagliatti relatou (76.2) que “nunca teve a oportunidade de ter veículo nenhum, que tem crianças em casa e que teve nos anos de 2003/2004 um fusca e depois disso não teve mais nenhum carro, declara ainda que o referido veículo não foi encontrado em sua posse.
Sobre os demais envolvidos no caso, declara que somente conheceu o “Ban” em 2006/2007 e que depois disso nunca mais falou com este, que conheceu ele em um jogo de bola.
Que não recebeu nenhum veículo proveniente de furto ou roubo.
Que nega a participação nesses fatos.
Que no ano de 2009 foi embora para o Paraguai onde ficou até o ano de 2017, que se mudou em 2017 para Mundo Novo - MS, onde foi preso.
Declara que é casado e tem filhos no Paraguai.
Que tem um processo em andamento referente a um assalto e que nenhuma das pessoas envolvidas nos autos estavam com ele nesse assalto, que ocorreu no ano de 2009.
Declara que desconhece a região de Xambrê-PR, e o distrito de Elisa” – destaquei.
Raquel Munarin e Orlando Munarin, vítimas do assalto, relatam unissonamente, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, que os autores do roubo diziam, durante a execução, que os veículos seriam transportados até o país vizinho, inclusive tendo um dos meliantes permanecido de tocaia na residência, para assegurar que as vítimas não noticiassem o assalto de modo que viesse a frustrar a travessia da fronteira (movs. 1.11 destes autos e movs. 1.205 e 1.206 dos autos nº 0000142-20.2012.8.16.0177).
O Investigador de Polícia Álvaro Francisco De Matos narrou, em Juízo, que “Márcio Antônio Vagliatti, vulgarmente conhecido como “Pescoço”, era o receptador da quadrilha.
Desde o início da investigação, o acusado manteve contato com os demais integrantes do grupo no sentido de receptar os bens por eles subtraídos.
Márcio também pretendia receptar, além do VW Voyage, a Nissan Frontir, caso ela não tivesse sido apreendida pela Polícia Rodoviária Federal.
O acusado receptou o VW Voyage” (mov. 1.199 dos autos nº 0000142-20.2012.8.16.0177).
No mesmo sentido, duas outras testemunhas, também Investigadores de Polícia, Cesar Luiz Haleschain e Pedro Vinícius Costa, confirmaram que o acusado Márcio Antônio Vagliatti, conhecido como “Pescoço”, foi o receptador do VW Voyage roubado de Orlando Munarin e sua família, o qual não foi recuperado (movs. 1.196 e 1.197 dos autos nº 0000142-20.2012.8.16.0177).
Através dos depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitiva quando na judicial, é noticiado que o acusado era o receptador dos produtos dos crimes cometidos pela quadrilha investigada nos autos originais.
Assim, em que pese a negativa apresentada pelo réu, entendo ser inequívoca a ciência da origem ilícita do bem, sendo indubitável também sua vontade (dolo) em receber objeto que sabia ser produto de crime.
Da mesma forma, os depoimentos dos policiais, por serem coesas e corroborar as demais provas carreadas aos autos, são plenamente admitidos como meio de prova válido.
Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis pela investigação pré-processual ou que dela participaram de algum modo, mormente se associados a outras fontes probatórias constantes dos autos.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 1327208/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018).” Deste modo, é possível verificar pelas circunstâncias apontadas, com a certeza necessária, que a autoria do crime de receptação é certa e recai na pessoa do acusado MARCIO ANTONIO VAGLIATTI. É importante ressaltar a dificuldade de se provar a ciência da origem criminosa da coisa objeto da receptação, uma vez que apenas a confissão do acusado teria, a princípio, o poder de dirimir qualquer dúvida a este respeito.
Entretanto, o acusado tem o direito de não apresentar prova contra si mesmo em decorrência do princípio da não autoincriminação, podendo, inclusive, apresentar relatos falsos sobre como os fatos ocorreram, em sua autodefesa.
Isto posto, é permitido ao julgador aferir o dolo do agente a partir da análise das circunstâncias que envolveram o fato, as quais podem indicar, com certo grau de certeza, a ciência daquele no que tange à origem ilícita da coisa apreendida em seu poder.
Este é o entendimento jurisprudencial: "Impossível cogitar-se da absolvição ou desclassificação da receptação para a modalidade culposa quando as circunstâncias que envolveram o fato, como tentativa de fuga, ocultação da placa do veículo roubado, não-apresentação do recibo de compra, ausência de pesquisa a respeito da origem do veículo junto à repartição de trânsito competente etc., deixam evidenciado a anterior ciência pelo réu da procedência ilícita do bem.
Para o reconhecimento do dolo no delito de receptação, não pode o Julgador ficar adstrito à confissão do réu, uma vez que, em regra, é ele demonstrado pelas circunstâncias que envolvem os fatos" (RJTACRIM 38/288).
Com efeito, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é robusto, harmônico e suficiente a lastrear a condenação do réu pelo crime de receptação, restando comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal.
Portanto, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (art. 26 e seguintes do Código Penal).
Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
O fato é típico e ilícito (injusto penal).
No que se refere à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira[1], para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”.
E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de receber, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime.
Ou seja, é certo que o denunciado agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação.
Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do acusado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o acusado, à época dos fatos, era maior de 18 anos e possuía ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal.
Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal no Art. 180, caput do Código Penal, como forma de repreensão e ressocialização é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o réu MARCIO ANTONIO VAGLIATTI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal.
Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4.
Dosimetria da pena 4.1 Penas de reclusão e multa previstas no Código Penal Atento às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso, a culpabilidade nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b. antecedentes: verifica-se que o réu ostenta em seu desfavor sentença penal condenatória definitiva (autos n° 0002740-66.2013.8.16.0126 e 0002860-46.2012.8.16.0126 - mov. 77), cujos fatos delituosos foram praticados em momento anterior ao fato apurado nesta ação penal, o que autoriza a elevação da pena, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes”. (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016); (AgRg no HC 509.034/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020) – destaquei. “Com efeito, "sabe-se que a condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior, porquanto o art. 63 do Código Penal é expresso em sua referência a novo crime.
Contudo, não obstante não caracterize reincidência, a contravenção penal pode ser considerada como revelador de maus antecedentes (AgRg no AREsp 896.312/SP, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)" (HC n. 396.726/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/10/2017). (AgRg no HC 612.700/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020) – destaquei. c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito.
Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstancias referem-se a elementos acidentais que não fazem presente no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo.
Em relação está nada tem a sopesar. g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena; h. comportamento da vítima: não se aplica.
Assim, existindo apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisado, majoro a pena-base em 1/6, fixando-a acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes no caso.
Assim sendo, mantenho nesta fase a pena estipulada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não se encontram presentes circunstâncias especiais de aumento ou diminuição de pena relativa este delito.
Desta forma, a pena permanece nesta terceira e última fase da dosimetria em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 5.
Da fixação do valor do dia-multa.
Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica do acusado (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, § 1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6.
Regime inicial Depreende-se do art. 33, §§ 2º e 3° do Código Penal que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo Código influenciam na determinação do regime inicial de cumprimento da pena.
O Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.
Nessa linha, destaca-se a jurisprudência consolidada no sentido de que caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta.
Nesse sentido: “O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, que entende que embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como in casu, de modo que não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto.
Precedentes. - Inalterado o montante da sanção, ficou mantido o regime inicial semiaberto ao paciente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a exasperação de sua pena-base em 1/5, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. - Inexiste bis in idem na utilização dos maus antecedentes do paciente para exasperar a pena-base e fixar o regime mais gravoso, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Precedentes.” (AgRg no HC 615.189/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) – destaquei.
Deste modo, fixo o regime semiaberto como inicial de cumprimento da pena ao réu MARCIO ANTONIO VAGLIATTI por registrar circunstância judicial desfavorável, na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CP, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. 6.1.
Do direito de apelar em liberdade Em cumprimento ao art. 387, §1º do CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º do CPP), considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. 7.
Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em razão da circunstância judicial desfavorável – arts. 44, inciso III e 77, caput e inciso II do CP. 8.
Detração O sentenciado não permaneceu preso cautelarmente em decorrência deste processo-crime, não havendo que se falar em detração. 9.
Do valor mínimo da indenização Considerando que não houve pedido neste sentido, deixo de fixar um valor mínimo relativo à indenização. 10.
Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado (mov. 1.132), tenho que este bem atuou neste processo, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelos seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, Art. 22, §1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Art. 5º, inc.
LXXIV da CF).
Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários conforme Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE/SEFA ao advogado dativo: - Dr.
Robson Meira dos Santos, OAB/PR nº 55.629, no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pela defesa integral do réu.
Tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios arbitrados nos autos, intimando-se os defensores dativos, para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 11.
Disposições Gerais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores.
Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente.
Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito [1] Oliveira, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 287. -
12/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/08/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:02
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:42
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2019 16:11
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/10/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2019 16:07
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2019 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 18:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/11/2017 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 14:34
Recebidos os autos
-
14/11/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 12:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2017 15:25
Recebidos os autos
-
08/11/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2017 13:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/08/2016 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 11:23
Recebidos os autos
-
02/08/2016 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2016 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2016 18:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2016 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 12:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2016 14:54
Recebidos os autos
-
29/07/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2015 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2015 11:09
Recebidos os autos
-
17/11/2015 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2015 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2015 16:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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