TJPI - 0804746-59.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA
I - RELATÓRIO PROCESSO N°: 0804746-59.2024.8.18.0162 REQUERENTE: ANTONIO MARTINS DAMASCENO NETO REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A NATUREZA DA AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações da parte autora: Alega o Autor, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Teresina/PI e Guarulhos/SP, com conexão em Confins/MG, com data de embarque prevista para 06/11/2024.
Aduz que aludido voo teria sido alterado, chegando ao destino com atraso de algumas horas.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
I- FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subsumidas as normas de proteção contidas na legislação consumerista.
Referido diploma legal, no seu art. 6º, inciso VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório.
Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso.
Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova.
Na presente demanda, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos morais em decorrência de atraso de cerca de 02h (duas horas) de voo em seu local de destino.
A parte requerida em contestação afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, que embora tenha ocorrido atraso de aproximadamente 02h (duas horas) no voo contrato pela autora, este se deu devido a chegada tardia de um voo em trânsito e que intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que é necessária a estrita observância das normas emitidas pelos órgãos regulamentadores para que a operação seja realizada com segurança para a tripulação e os passageiros.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que o atraso no local de destino foi por volta de 02h (duas horas).
Não obstante o incontroverso atraso, inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pela parte autora, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano.
Nessa senda, percebe-se que o atraso ocorrido não gerou prejuízo de qualquer ordem à requerente.
Assim, em relação aos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor.
Não houve, assim, qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de o voo ter atrasado pouco mais de duas horas, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito da parte requerente.
Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia-a-dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem.
Entendo indevida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
O atraso do voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas e a mudança de aeroporto de chegada (de Congonhas para Cumbica) não acarretam, por si só, danos morais.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 10741642220148260100 SP 1074164-22.2014.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
ESPERA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
COMPROMISSO MARCADO SEM QUE HAJA AO MENOS UMA HORA DE DIFERENÇA ENTRE A CHEGADA DO VOO E O COMPROMISSO, É ÔNUS DO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DO RISCO DE ALGUM ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO.
CONTRATEMPOS QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE COMÉRCIO DA VIDA MODERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-76, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-76 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de 2 horas de voo comercial.
Não obstante o incontroverso atraso inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pelo recorrente, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano. 2.
Ademais, a resolução 141/2010, da ANAC estipula as seguintes obrigações à companhia aérea na hipótese de atraso/ cancelamento de voo ou preterição de passageiro: , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0022092-55.2014.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 19.02.2016) (TJ-PR - RI: 002209255201481600350 PR 0022092-55.2014.8.16.0035/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
II-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz Kelson Carvalho Lopes da Silva JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
22/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 10:15
Juntada de ata da audiência
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19/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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18/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 19:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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02/12/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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