TJPI - 0828619-91.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828619-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: DIONES BACELAR DA SILVA TESTEMUNHA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Diones Bacelar da Silva em face de Movida Locação de Veículos S.A., com denunciação da lide à LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2022, no km 339,4 da BR-343, em Teresina/PI.
Em contestação, id nº 49541969, a ré Movida Locação de Veículos S.A. defendeu-se arguindo a existência de contrato de locação firmado com a LM Transportes e Francílio Alves de Sousa, no qual foram contratadas coberturas securitárias contra danos a terceiros, mas apenas até determinados limites.
Alegou que o autor persegue indenização por danos materiais (pensionamento), morais e estéticos que superam, em muito, tais limites, sendo que os danos estéticos sequer foram abrangidos pela cobertura contratual.
Invocando as cláusulas 8.2, 8.12 e 6.13 do contrato, destacou que a locatária assumiu a responsabilidade integral por todos os valores que excederem as proteções contratadas, inclusive autorizando a denunciação da lide.
Requereu, com fundamento no art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide à locatária LM Transportes e a Francílio Alves de Sousa, para que, em caso de condenação, sejam os denunciados obrigados a ressarcir-lhe os prejuízos.
A denunciação da lide foi regularmente processada, integrando a denunciada LM Transportes o polo passivo da presente demanda.
As partes já se encontram regularmente constituídas, tendo a denunciada LM apresentado contestação (id. 70909612), suscitando preliminares de inépcia parcial da inicial e de necessidade de litisconsórcio passivo com a concessionária responsável pela rodovia BR-343, bem como defendendo, no mérito, a ausência de responsabilidade civil.
O autor apresentou manifestação (id. 73032332), rebatendo as teses defensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo à organização e saneamento do feito.
DAS PRELIMINARES a) Inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais A LM sustenta que a inicial é inepta por ausência de prova mínima acerca da atividade profissional e da renda do autor, o que inviabilizaria o pedido de lucros cessantes.
Sem razão.
A inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, exige vícios graves que impeçam a compreensão da causa de pedir ou do pedido.
No caso, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo o acidente, o dano alegado e o nexo causal, além de juntar documentos médicos que evidenciam sequelas físicas.
Quanto à extensão do dano material, trata-se de matéria própria do mérito, a ser apurada mediante instrução probatória, não constituindo vício formal.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. b) Formação de litisconsórcio passivo necessário com a concessionária da BR-343 A LM pleiteia a inclusão da concessionária responsável pela rodovia, sob pena de ineficácia da sentença (arts. 114 e 115 do CPC).
Entretanto, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio necessário.
A lide versa sobre a responsabilidade do condutor de V1 e da proprietária/locadora do veículo (Movida), não havendo relação jurídica de direito material que torne imprescindível a presença da concessionária.
Eventual responsabilidade desta poderá ser discutida em ação regressiva, não afetando a validade ou eficácia da presente sentença.
Rejeito, assim, a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido central da demanda: A existência ou não de responsabilidade civil da ré/denunciada pelo acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2022, com consequente obrigação de indenizar o autor pelos alegados danos materiais, morais e estéticos.
Questões secundárias que compõem o núcleo litigioso: a) se houve conduta culposa do condutor de V1 ou se ocorreu caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro (V3); b) se há prova de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, apta a fundamentar pensionamento/lucros cessantes; c) se os danos alegados (morais e estéticos) são comprovados e passíveis de reparação; d) eventual limitação indenizatória em razão da cobertura securitária contratual. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará o disposto no art. 373 do CPC: a) Autor: provar o fato constitutivo de seu direito (acidente, extensão das lesões, incapacidade laboral, danos materiais, morais e estéticos). b) Ré principal (Movida Locação de Veículos S.A.): incumbe-lhe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente as alegadas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito/força maior, falha da concessionária da rodovia), bem como eventual limitação securitária contratual. c) Denunciada à lide (LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A): incumbe-lhe demonstrar eventuais excludentes próprias de sua responsabilidade contratual frente à denunciada Movida, inclusive quanto à extensão da cobertura securitária e cláusulas de transferência do risco.
Não há, por ora, razão para redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), já que cada parte se encontra em condições de produzir os elementos que lhe competem.
Dispositivo Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento.
Inclua-se a empresa denunciada LM Transportes no polo passivo da presente demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828619-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: DIONES BACELAR DA SILVA TESTEMUNHA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Diones Bacelar da Silva em face de Movida Locação de Veículos S.A., com denunciação da lide à LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2022, no km 339,4 da BR-343, em Teresina/PI.
Em contestação, id nº 49541969, a ré Movida Locação de Veículos S.A. defendeu-se arguindo a existência de contrato de locação firmado com a LM Transportes e Francílio Alves de Sousa, no qual foram contratadas coberturas securitárias contra danos a terceiros, mas apenas até determinados limites.
Alegou que o autor persegue indenização por danos materiais (pensionamento), morais e estéticos que superam, em muito, tais limites, sendo que os danos estéticos sequer foram abrangidos pela cobertura contratual.
Invocando as cláusulas 8.2, 8.12 e 6.13 do contrato, destacou que a locatária assumiu a responsabilidade integral por todos os valores que excederem as proteções contratadas, inclusive autorizando a denunciação da lide.
Requereu, com fundamento no art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide à locatária LM Transportes e a Francílio Alves de Sousa, para que, em caso de condenação, sejam os denunciados obrigados a ressarcir-lhe os prejuízos.
A denunciação da lide foi regularmente processada, integrando a denunciada LM Transportes o polo passivo da presente demanda.
As partes já se encontram regularmente constituídas, tendo a denunciada LM apresentado contestação (id. 70909612), suscitando preliminares de inépcia parcial da inicial e de necessidade de litisconsórcio passivo com a concessionária responsável pela rodovia BR-343, bem como defendendo, no mérito, a ausência de responsabilidade civil.
O autor apresentou manifestação (id. 73032332), rebatendo as teses defensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo à organização e saneamento do feito.
DAS PRELIMINARES a) Inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais A LM sustenta que a inicial é inepta por ausência de prova mínima acerca da atividade profissional e da renda do autor, o que inviabilizaria o pedido de lucros cessantes.
Sem razão.
A inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, exige vícios graves que impeçam a compreensão da causa de pedir ou do pedido.
No caso, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo o acidente, o dano alegado e o nexo causal, além de juntar documentos médicos que evidenciam sequelas físicas.
Quanto à extensão do dano material, trata-se de matéria própria do mérito, a ser apurada mediante instrução probatória, não constituindo vício formal.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. b) Formação de litisconsórcio passivo necessário com a concessionária da BR-343 A LM pleiteia a inclusão da concessionária responsável pela rodovia, sob pena de ineficácia da sentença (arts. 114 e 115 do CPC).
Entretanto, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio necessário.
A lide versa sobre a responsabilidade do condutor de V1 e da proprietária/locadora do veículo (Movida), não havendo relação jurídica de direito material que torne imprescindível a presença da concessionária.
Eventual responsabilidade desta poderá ser discutida em ação regressiva, não afetando a validade ou eficácia da presente sentença.
Rejeito, assim, a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido central da demanda: A existência ou não de responsabilidade civil da ré/denunciada pelo acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2022, com consequente obrigação de indenizar o autor pelos alegados danos materiais, morais e estéticos.
Questões secundárias que compõem o núcleo litigioso: a) se houve conduta culposa do condutor de V1 ou se ocorreu caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro (V3); b) se há prova de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, apta a fundamentar pensionamento/lucros cessantes; c) se os danos alegados (morais e estéticos) são comprovados e passíveis de reparação; d) eventual limitação indenizatória em razão da cobertura securitária contratual. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará o disposto no art. 373 do CPC: a) Autor: provar o fato constitutivo de seu direito (acidente, extensão das lesões, incapacidade laboral, danos materiais, morais e estéticos). b) Ré principal (Movida Locação de Veículos S.A.): incumbe-lhe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente as alegadas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito/força maior, falha da concessionária da rodovia), bem como eventual limitação securitária contratual. c) Denunciada à lide (LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A): incumbe-lhe demonstrar eventuais excludentes próprias de sua responsabilidade contratual frente à denunciada Movida, inclusive quanto à extensão da cobertura securitária e cláusulas de transferência do risco.
Não há, por ora, razão para redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), já que cada parte se encontra em condições de produzir os elementos que lhe competem.
Dispositivo Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento.
Inclua-se a empresa denunciada LM Transportes no polo passivo da presente demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:55
Outras Decisões
-
14/02/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DIONES BACELAR DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 12:54
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
19/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
13/06/2023 09:15
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIONES BACELAR DA SILVA - CPF: *56.***.*96-91 (TESTEMUNHA).
-
31/05/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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