TJPI - 0757076-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0757076-89.2025.8.18.0000 (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0854832-03.2024.8.18.0140 Impetrante: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado (OAB/PI nº 6.179) Paciente: Jefferson de Sousa Rodrigues Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 30/10/2024 pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, CP), organização criminosa (art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Alega o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra custodiado por mais de 8 (oito) meses sem conclusão da instrução criminal e sem que a defesa tenha concorrido para a mora processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, autorizando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva deve respeitar os princípios constitucionais da razoável duração do processo, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade, sendo medida de caráter excepcional, provisório e subsidiário. 4.
O transcurso de mais de 8 (oito) meses de prisão sem conclusão da instrução, em processo com apenas um réu e sem complexidade aparente, configura constrangimento ilegal, especialmente quando não há contribuição da defesa para a demora. 5.
A demora na tramitação decorreu de entraves administrativos internos ao Ministério Público e do declínio de competência entre varas, portanto, o acusado não pode ser penalizado por ineficiências institucionais. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que o excesso de prazo, em tais circunstâncias, viola as garantias fundamentais do acusado. 7.
Diante da ausência de fundamentação concreta e atualizada que justifique a manutenção da prisão, é legítima sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar Confirmada.
Ordem concedida, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção da prisão preventiva por mais de oito meses, sem a conclusão da instrução criminal e sem contribuição da defesa, configura excesso de prazo e impõe a concessão da ordem de habeas corpus. 2.
Em casos sem complexidade e com apenas um acusado, a prisão preventiva deve ceder espaço a medidas cautelares diversas, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 319, I a V e IX; Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151951/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 28.09.2021; TJGO, HC 5148733-25.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. s/r; TJPE, HC 0003343-97.2024.8.17.9480, Rel.
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 17.07.2024; TJPI, HC 2017.0001.008659-9, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, j. 04.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ana Carolina de Freitas Tapety Machado em favor de Jefferson de Sousa Rodrigues, preso preventivamente em 30 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 1°, §1°, da Lei 12.850/2013, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (tentativa de homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
A impetrante esclarece, inicialmente, que o paciente foi preso preventivamente em 30 de outubro de 2024, por fato ocorrido em 16 de setembro daquele ano, sendo a denúncia ofertada em 2/12/2024 e recebida em 15/12/2024, sendo a resposta à acusação apresentada em 24/2/2025.
Informa que houve aditamento à denúncia em 16/4/2025, que alterou a tipificação penal da conduta.
Assevera que o paciente se encontra custodiado há mais de duzentos dias, sem que tenha contribuído para a morosidade processual, o que configura flagrante excesso de prazo na formação da culpa, em afronta ao devido processo legal e à razoável duração do processo.
Argumenta que a custódia foi mantida por decisão que se baseou em alegações genéricas sobre a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sem a devida individualização dos fundamentos, o que contraria o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva se apoia exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem respaldo em provas robustas, o que a torna indevida e desproporcional, sobretudo porque demonstrado como a liberdade do acusado representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Alega que a decisão judicial incorre em manifesta ilegalidade ao deixar de justificar concretamente a necessidade da custódia cautelar, o que impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Postergada a análise do pedido de liminar (id’s 25373326 e 25795042), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 25914919): (…) Em 29.10.2024, por meio de decisão (autos associados) de Id nº 65920208 (às fls. 34/42), o MM.
Juiz decretou a prisão preventiva de Jefferson de Sousa Rodrigues, em prol da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O cumprimento do mandado prisional ocorreu em 30.10.2024 (fls. 45).
Em 27.11.2025, fls. 82 (arquivo baixado em ordem crescente), o MP informou acerca da pendência do conflito interno de atribuições.
Em 29.11.2025, fls. 84, decisão determinou renovação da intimação do Ministério Público.
Certidão de antecedentes do acusado acostada ao Id nº 66580425.
Em 02.12.2024, às fls. 86 (arquivo baixado em ordem crescente), o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES, pela suposta prática do crime incurso no art. 157, §3º, I, c/c art. 14, ambos do CPB.
Em 03.12.2024, fls. 99, decisão oriunda da Central de Inquéritos manteve a prisão preventiva do acusado e direcionou os autos para o Juízo Competente.
Em 13.12.2024, fls. 106, decisão administrativa do MP, em sede de conflito de atribuições, declarou que a 13ª Promotoria de Justiça de Teresina - PI é o órgão de execução com atribuição natural para conhecer e atuar no presente processo.
Em 15.12.2024, fls. 113, decisão oriunda da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, recebeu a denúncia.
Em 25.01.2025, fls. 120, o acusado JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES foi citado.
Em 24.02.2025, fls. 123, houve resposta à acusação da defesa.
A defesa se reservou ao direito de manifestação somente em sede de alegações finais.
Em 06.03.2025, fls. 136, decisão manteve a prisão preventiva do acusado JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES.
Abriu vistas ao Ministério Público.
Em 21.03.2025, fls. 142, em manifestação, o MP, requereu mais cinco dias para se manifestar, haja vista a decisão administrativa do Órgão Ministerial que declarou atribuição da 13ª Promotoria de Justiça.
Abertura de vistas ao Ministério Público em 21.03.2025, certidão de Id nº 72731748.
Em 07.04.2025, fls. 146, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para imputar ao acusado o crime do art. art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em face da vítima Pedro Henrique Bezerra Viana, bem como pelos crimes de organização criminosa, previsto no art. 1°, §1°, da Lei 12.850/2013, e de corrupção de menores, nos termos do art. 244-B do ECA.
Em 24.04.2025, fls. 154, despacho oriundo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, abriu prazo para intimação da defesa.
Certidão de Id nº 75103826 apontou que o prazo para manifestação, em 5 dias, ofertado à Defesa transcorreu in albis.
Em 07.05.2025, fls. 158, despacho oriundo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, abriu prazo para intimação da defesa.
Em 08.05.2025, fls. 159, a defesa apresentou resposta ao aditamento da denúncia.
Se manifestou em concordância com o declínio de atribuição referente ao conflito administrativo anterior.
Pugnou pela remessa dos autos à Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.
Em 21.05.2025, fls. 163, declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito.
Em 06.06.2025, Id nº 77038032, abriu vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública para ciência da decisão que declinou a competência.
Os autos foram redistribuídos para esta 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri e foram conclusos em 10.06.2025.
Em 11.06.2025, por meio de decisão, foi mantida a prisão do acusado, mediante os fundamentos da decisão que decretou a medida, com base nos arts. 312 e 313, do CPP, assim como, foi recebido o aditamento à denúncia.
Em 16.06.2025, o acusado foi citado pessoalmente (Id nº 77666975). (…) Deferido o pedido de tutela de urgência (Id 26037201), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 26347850) opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 26037201), nos seguintes termos: (…) Inicialmente, cabe destacar o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente se encontra custodiado desde 30 de outubro de 2024, transcorrendo, portanto, mais de 7 (sete) meses da custódia cautelar.
Com efeito, após a prisão do paciente, o Ministério Público ofereceu denúncia, em 2 de dezembro de 2024, imputando ao acusado a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, c/c o art. 14, ambos do Código Penal.
Posteriormente, houve deliberação administrativa do Ministério Público, que, em 13 de dezembro, reconheceu a atribuição da 13ª Promotoria de Justiça de Teresina para atuar no feito, tendo a denúncia sido recebida em 15 de dezembro de 2024 pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina.
O paciente foi citado em 25 de janeiro de 2025 e apresentou resposta à acusação em 24 de fevereiro.
Em 6 de março, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público, que, por sua vez, em 7 de abril de 2025, apresentou aditamento à denúncia, imputando ao acusado os delitos de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP), organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
A defesa apresentou resposta ao aditamento em 8 de maio e, em 21 de maio, o Juízo da Vara de Delitos de Roubo declarou-se incompetente, sendo, em 6 de junho, determinada a ciência da decisão às partes.
Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, sendo, em 11 de junho de 2025, mantida a prisão preventiva e recebido o aditamento à denúncia.
O acusado foi pessoalmente citado em 16 de junho de 2025 para apresentar resposta à acusação, sendo esta a última movimentação do processo.
Ora, o transcurso de quase 8 (oito) meses para a conclusão da instrução criminal não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade.
Desse modo, conclui-se pela demora na custódia cautelar, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, como não se trata de feito complexo, até porque dispõe de apenas um réu, torna-se ilegítima a sua manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Corte Estadual de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
VERIFICADO.
REVOGAÇÃO.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
VIABILIDADE. 1.
Extrapolado o prazo para a formação da culpa, sem que a demora se demonstre razoável, necessária se faz a revogação da prisão preventiva decretada em desproveito do paciente. 2.
Não obstante, considerando as peculiaridades do caso concreto ? supostos crimes de estupro de vulnerável e resistência, como alternativa mais viável a resguardar a efetividade do processo, notadamente, a eventual aplicação da lei penal, mister se faz, com amparo no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive de monitoração eletrônica.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM FIXAÇÃO DE CAUTELARES. (TJ-GO - HC: 51487332520228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R)) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3.
Excesso de prazo caracterizado.
O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado.
Trata-se de processo simples e o agente é primário.
A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5.
Ausência de ilegalidades na decisão agravada.
Impossibilidade de reforma. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 151951 RS 2021/0259755-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) (grifo nosso) De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
Art. 33, LEI N.º 11.343/06.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS CINCO MESES SEM CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DE CULPA.
MORA PROCESSUAL IMPUTADA AO APARATO ESTATAL.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Estando o paciente preso há mais de cinco meses sem conclusão do sumário da culpa, tendo sido designada a audiência de instrução por quatro vezes sem que tenha sido realizada e sem data aprazada para sua realização, não se podendo precisar quando será o paciente sentenciado, sem que para a mora processual não concorreu o paciente ou sua defesa, resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 2.
Liminar deferida para relaxar a prisão preventiva do paciente, com as medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008659-9 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017).
Assim, forçoso concluir pela ilegalidade da manutenção da medida cautelar ora em apreço.
Isto posto, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de relaxar a prisão imposta ao paciente Jefferson de Sousa Rodrigues.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias do caso; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima e seus familiares (do ofendido), cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e demais) será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). (…) Conforme mencionado, o transcurso de mais de 8 (oito) meses da prisão do paciente e sem que a instrução tenha sido concluída não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade.
Portanto, conclui-se pela demora na custódia cautelar, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, como não se trata de feito complexo, até porque dispõe de apenas um réu, torna-se ilegítima a sua manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Estadual de Pernambuco, cujos autos trataram de hipótese semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3.
Excesso de prazo caracterizado.
O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado.
Trata-se de processo simples e o agente é primário.
A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5.
Ausência de ilegalidades na decisão agravada.
Impossibilidade de reforma. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 151951 RS 2021/0259755-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0003343-97.2024.8 .17.9480 AUTOS DE ORIGEM: PROC.
Nº 0000568-76.2023 .8.17.5590 IMPETRANTE: MARTA MARIA MAGALHAES PACIENTE: RODRIGO JOSE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gravatá – PE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL .
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
EVIDENCIADO .
PACIENTE CAUTELARMENTE CUSTODIADO HÁ APROXIMADAMENTE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES, SEM QUE TENHA INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA CUMPRIMENTO DOS ATOS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE .
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Embora se considere que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutamente rígidos, sendo tolerável que haja margem para dilação, ainda que não provocada pela defesa, tal lapso deve ser devidamente justificado; 2.
Conforme consta nos autos, o paciente se encontra preso há aproximadamente 01 (um) ano e 03 (três) meses, sem que a instrução criminal tenha iniciado, haja vista injustificável demora em realizar meros atos administrativos internos e designação de audiência; 3 .
Em que pese o paciente ter apresentado sua resposta escrita à acusação no dia 17.10.2023, bem como o corréu LUCAS ter apresentado resposta no dia 27.10 .2023, o feito ainda não restou incluído em pauta de audiências, tendo o Magistrado singular, no dia 04.06.2024, apreciado pedido de liberdade e determinado ao servidor da Vara que providenciasse o agendamento para audiência de instrução e julgamento, o que ainda não restou cumprido até a presente data; 4.
Logo, o lapso temporal de aproximadamente 01 (um) ano e 03 (três) meses sem que o processo tenha sido incluído em pauta de audiência de instrução e julgamento encontra-se bem distante dos limites da razoabilidade e proporcionalidade; 5 .
Não obstante, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, restou absolutamente necessária a fixação de outras medidas cautelares, a fim de que este não ofereça novos riscos à ordem pública; 6.
Ordem concedida parcialmente, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em conhecer do presente writ e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica .
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00033439720248179480, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC) (grifo nosso) Ressalte-se, por oportuno, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da concessão da medida antecipatória.
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de agosto de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
25/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:35
Expedição de intimação.
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25/08/2025 09:35
Expedição de intimação.
-
14/08/2025 09:11
Concedido o Habeas Corpus a JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *87.***.*30-92 (PACIENTE)
-
08/08/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/08/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 14:41
Expedição de notificação.
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:31
Juntada de comprovante
-
27/06/2025 14:24
Juntada de comprovante
-
27/06/2025 14:11
Expedição de Alvará de Soltura.
-
27/06/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:46
Juntada de informação
-
16/06/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:02
Juntada de informação
-
02/06/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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