TJPI - 0000061-57.2019.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000061-57.2019.8.18.0052 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ANNA INARA BATISTA DOS SANTOS, DILMA BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de ANNA INARA BATISTA DOS SANTOS e DILMA BORGES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime do artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
Na audiência preliminar, foi proposta a transação penal, a qual foi devidamente aceita pelas investigadas, conforme termo de audiência ID 23646444.
Prosseguindo, inexiste a juntada de qualquer comprovante acerca da efetivação do cumprimento da transação penal.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
I - DA PRESCRIÇÃO Como se sabe, têm-se por regra que a reação imediata do Estado diante da verificação de uma prática delituosa é a aplicação de sanções criminais, como expressão indissociável do seu direito de punir.
A pretensão punitiva estatal, portanto, origina-se a partir do cometimento da infração penal, que a exerce à luz do devido processo legal até a sentença condenatória definitiva.
Todavia, o jus puniendi não deve, e nem pode, eternizar-se no tempo, caso contrário tornaria-se incompatível à normatização do Processo Penal e das garantias do Estado de Direito.
Por tal razão, o ordenamento jurídico se preocupou em estabelecer critérios para a fixação dos limites temporais para o exercício legítimo do direito de punir, estabelecendo, enquanto hipótese de extinção da punibilidade do agente, o instituto da prescrição. (art. 107, IV, Código Penal) Nesse sentido, ao abordar a regulamentação da prescrição, a doutrina do jurista Cezar Roberto Bitencourt a define como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente identificado”.
Com efeito, a regra leciona que a pretensão punitiva dos ilícitos penais estará suscetível à análise de sua prescritibilidade, comportando tão somente a exceção disposto em texto constitucional, nestes termos: Art. 5º: [...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; [...] XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; É certo, pois, que no presente caso não há óbices para a análise da prescritibilidade do crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não se trata de tipo penal imprescritível.
No que tange às características do instituto, a doutrina propõe a classificação da prescrição em (i) prescrição da pretensão punitiva, que se dá antes do trânsito em julgado do pronunciamento judicial, e em (ii) prescrição da pretensão executória, quando o objeto da prescrição é a execução da pena.
Ademais, a pretensão punitiva comporta uma subdivisão em prescrição abstrata, retroativa e intercorrente.
Para uma integral compreensão, ainda interessa mencionar que o lapso temporal da pretensão punitiva inicia com a data do fato ou do dia em que cessou a conduta criminosa (art. 111, CP), com atenção às hipóteses legais que ocasionam sua suspensão (art. 116, CP) ou a interrupção do decurso (art. 117, CP).
No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal em audiência preliminar, entretanto, este não cumpriu com o acordo, desta forma não cabe falar em aplicação da pena em concreto, mas tão somente de sua previsão em abstrato.
Com efeito, está-se diante da análise de prescrição abstrata, uma vez que não existe pena concretizada em sentença a ser adotada como parâmetro do lapso temporal prescricional.
Para além das explanações expostas, no que diz respeito à previsão legal dos prazos prescricionais, o Código Penal dispôs em seu art 109 o seguinte: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Tem-se que a fixação do prazo prescricional depende da pena cominada a cada tipo penal.
Cumpre salientar que, embora o Ministério Público tenha formulado proposta de transação penal em favor das investigadas, inexiste informações acerca do cumprimento das condições ajustadas.
Tal circunstância, por si só, não possui o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL .
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE .
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal"(AgRg no REsp n. 1 .371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art . 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3 .
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. (STJ - RHC: 80148 CE 2017/0007084-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019 RMDPPP vol . 92 p. 129) Desse modo, quanto ao delito do art. 129, caput, do CPB, o fato foi registrado em 26/02/2019, de maneira que não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, JULGANDO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, nos termos do art. 109, VI do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das investigadas ANNA INARA BATISTA DOS SANTOS e DILMA BORGES DOS SANTOS, em razão da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal, do crime previsto no art. 129 do CPB, nos termos nos termos do artigo 107, IV do CP.
Intime-se o Ministério Público e a Delegacia da presente decisão.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
20/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 01/08/2025 23:59.
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07/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:02
Expedição de Ofício.
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01/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:20
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/01/2022 10:19
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 11:27
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/02/2020 15:38
Mov. [23] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 18: 02/2020 12:00 NO FORUM.
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05/02/2020 11:20
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2020 10:55
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000061-57.2019.8.18.0052.5002
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05/02/2020 09:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/01/2020 12:07
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSE SERVIO DE DEUS BARROS. (Vista ao Ministério Público)
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16/01/2020 13:17
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000061-57.2019.8.18.0052.0003 sorteado para o oficial Jânio Barreira Figueiredo.
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16/01/2020 13:16
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000061-57.2019.8.18.0052.0001 sorteado para o oficial Jânio Barreira Figueiredo.
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16/01/2020 13:16
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000061-57.2019.8.18.0052.0002 sorteado para o oficial Jânio Barreira Figueiredo.
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07/11/2019 06:01
Mov. [15] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 11/2019.
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06/11/2019 18:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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06/11/2019 11:07
Mov. [13] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 18: 02/2020 09:40 NO FORUM.
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06/11/2019 10:03
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 10:52
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/10/2019 10:35
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2019 12:08
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
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04/10/2019 17:38
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000061-57.2019.8.18.0052.5001
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01/08/2019 08:56
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSE SERVIO DE DEUS BARROS. (Vista ao Ministério Público)
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09/05/2019 06:03
Mov. [6] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 05/2019.
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08/05/2019 14:50
Mov. [5] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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08/05/2019 10:17
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 09:54
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/04/2019 09:35
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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26/04/2019 09:35
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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