TJPI - 0800079-81.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800079-81.2024.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Extinção da Execução] EMBARGANTE: GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR EMBARGADO: ALDENORA FERNANDES DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por Geraldo Amâncio Guedes Júnior em face de Aldenora Fernandes de Lima, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800551-87.2021.8.18.0048, mediante os quais o embargante alega excesso de execução.
Distribuída a petição inicial, foi expedido despacho determinando a intimação da embargada para apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo legal.
A diligência restou positiva: a executada recebeu contrafé e tomou ciência da ordem judicial; entretanto, permaneceu silente, consoante certidão cartorária, escoado integralmente o prazo.
Certificada a inércia, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: Compulsando os autos, verifica-se que o executado, pretendendo discutir alegado excesso de execução do cumprimento de sentença nº 0800551-87.2021.8.18.0048, manejou embargos à execução em epígrafe.
Todavia, desde a reforma introduzida pela Lei 11.232/2005 — posteriormente consolidada nos arts. 523 a 527 e 914 a 920 do CPC/2015 — a satisfação de decisões judiciais passou a constituir mera fase procedimental dentro do processo de conhecimento, eliminando-se o antigo rito autônomo de execução fundada em título judicial.
Nesse novo regime, o meio de defesa do devedor é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), que observa prazos e requisitos próprios, permanecendo os embargos do devedor restritos às execuções lastreadas em títulos extrajudiciais (art. 914, caput, CPC).
A oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença configura, pois, erro grosseiro, pois revela inequívoco desconhecimento de instrumento processual extinto para essa finalidade, não havendo dúvida objetiva que autorize a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
ERRO GROSSEIRO.
O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença .
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora e do E .
Tribunal.
Ação extinta sem julgamento do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP 10009651320218260264 Itajobi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORRETAGEM.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
MANEJO DE EMBARGOS AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. \nCaso em que a empresa executada opôs embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença .
No entanto, em observância ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o meio cabível para tanto é através da impugnação ao cumprimento de sentença.\nDesse modo, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro, deve-se julgar extintos os embargos à execução.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50648668720218217000 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) À luz desse panorama normativo e jurisprudencial, constata-se a ausência de interesse processual, pois o embargante utilizou instrumento processual inexistente para a tutela pretendida, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ficando prejudicada qualquer apreciação das matérias ventiladas na petição inicial dos embargos.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de atuação do advogado da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ALDENORA FERNANDES DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000426-03.2017.8.18.0046
Banco do Nordeste do Brasil SA
Vilani de Sousa Brito
Advogado: Antonio dos Santos Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2017 11:41
Processo nº 0800087-73.2020.8.18.0056
Janderson Abade de Oliveira
Municipio de Flores do Piaui
Advogado: Durcilene de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2020 17:11
Processo nº 0804232-85.2018.8.18.0140
Banco Toyota do Brasil S.A.
Stefania Claudia Arruda Pacheco Monte
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2018 00:00
Processo nº 0804232-85.2018.8.18.0140
Banco Toyota do Brasil S.A.
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Juciano Marcos da Cunha Monte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 12:48
Processo nº 0801835-94.2024.8.18.0123
Grupo M&Amp;G de Educacao LTDA. - ME
Ceres Rodrigues Damasceno
Advogado: Vitor Andre Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2024 16:20