TJPI - 0806628-29.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:16
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806628-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Mineração] INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), M M RAMEIRO CONSTRUCAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento judicial instaurado pela Agência Nacional de Mineração – ANM e por M.
M.
Rameiro Mineração EIRELI, já qualificadas, encaminhando cópia de alvará de pesquisa de minério (diabásio) expedido em nome da empresa mineradora supracitada.
O feito foi distribuído a este Juízo, onde foram realizadas diligências para a localização e intimação da empresa.
O regular andamento restou prejudicado em razão da reiterada inércia das interessadas no cumprimento das diligências determinadas, apesar de intimação, bem como diante da comprovada impossibilidade de localização da parte ré no endereço indicado nos autos.
Apesar das diligências requeridas pelo Ministério Público, estas não foram cumpridas integralmente pelas interessadas.
A ausência de providências por parte da ANM para impulsionar o feito, somada à inviabilidade de citação da mineradora interessada, evidencia a falta de interesse processual superveniente.
Conforme o disposto no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, a falta de interesse ou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo impõem a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, considerando a recalcitrância da parte interessada em cumprir as diligências determinadas, bem como a impossibilidade de localização da empresa, não subsistem condições para o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
20/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 05:14
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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