TJPI - 0759419-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Expedição de notificação.
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05/09/2025 12:28
Juntada de informação
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27/08/2025 02:07
Expedição de #Não preenchido#.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0759419-58.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES IMPETRADO: 1 VARA DE PIRIPIRI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jéssica Teixeira de Jesus, advogada regularmente inscrita na OAB/PI sob nº 18.900, em favor de Carlos Douglas Veras Alves, preso preventivamente no processo de origem nº 0800325-59.2023.8.18.0033, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI.
A impetração sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos: (a) excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a ação penal encontra-se paralisada, sendo o paciente o único corréu ainda segregado; (b) ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta no decreto prisional; e (c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca, ainda, que os corréus respondem ao processo em liberdade, ao passo que o paciente, embora pronunciado, continua preso preventivamente desde o início da ação penal, situação que reputa desproporcional.
Requer, assim, a concessão da liminar para determinar a imediata soltura do paciente, mediante a fixação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, postula-se a concessão da medida liminar e a expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão do paciente, que teria sido gerado pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e, ainda, pela ausência de fundamentação adequada no decreto prisional.
O deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, no caso: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Entretanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada pela impetrante.
No que se refere ao alegado excesso de prazo, cumpre observar que os prazos processuais não são peremptórios, devendo sua aferição se pautar pelo princípio da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto.
No processo originário, verifica-se a pluralidade de acusados, a gravidade das imputações (homicídio qualificado e organização criminosa) e a existência de incidentes processuais, fatores que justificam maior dilação temporal.
Nesse juízo perfunctório, não se constata desídia do magistrado de origem a autorizar, de plano, o relaxamento da prisão.
Ocorre que já é pacífico na doutrina e jurisprudência que os prazos processuais não podem ser avaliados apenas em sua quantidade numérica, mas deve ser aferido e analisado em consonância com as nuances do caso posto, de modo a poder atribuir maior elasticidade e assim atender as peculiaridades intrínsecas de cada processo nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
DIVERSIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
RECLAMO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1.
Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária à preservação da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do acusado. 2.
Caso em que o réu ostentar registros criminais anteriores por latrocínio, roubo e porte ilegal de arma de fogo, circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva. 3.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 4.
Na hipótese, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, o qual segue seu curso normal, sobretudo considerando tratar-se de ação penal com dois acusados e defesas colidentes, na qual foi necessária a nomeação de defensor dativo para o corréu, bem como a expedição de cartas precatórias - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa - não havendo que se falar em ilegalidade da constrição antecipada por excesso de prazo na formação da culpa. 5.
Recurso ordinário improvido, com recomendação ao Juízo processante para que imprima celeridade na tramitação do feito, inclusive observando o que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP. (RHC 85.927/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017). [Grifo nosso].
Cumpre mencionar que, no caso, não há como se conceder a liminar quando não for possível a comprovação, de plano, do alegado, por se tratar de matéria que deve ser analisada em nível de mérito, após as informações da autoridade nominada coatora e parecer ministerial, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto, tais como complexidade do feito, número de réus, realização de diligências, contribuição da defesa para o atraso na conclusão da instrução criminal, desídia do magistrado e etc.
Assim, as informações do juiz de primeiro grau são necessárias para se verificar a razões de eventual excesso de prazo.
No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, observo que não foi juntada aos autos cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, o que inviabiliza o exame da matéria nesta via mandamental.
O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo admitida dilação probatória para suprir tal deficiência.
Assim, por ausência de documentos indispensáveis, não conheço do pedido quanto a este ponto.
Por conseguinte, também não há como acolher a pretensão subsidiária de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), haja vista que tais providências somente poderiam ser apreciadas diante da análise do decreto prisional, ausente nos autos.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Por fim, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria-Geral da Justiça, c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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21/07/2025 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2025 23:43
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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