TJPI - 0800735-98.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 10:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800735-98.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA REU: DECOLAR.
COM LTDA., JETSMART AIRLINES S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. proposta por ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em face da DECOLAR.
COM LTDA e JETSMART AIRLINES S.A.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia.
Contudo, a prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se referem ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem.
Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade pela má prestação dos serviços de transporte aéreo, logo, é perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que melhor sorte assiste ao requerente.
No caso em tela, o autor juntou os seguintes documentos: Voucher das Passagem id 75001807, comprovante de compra das passagens id 75001809, ligações id 75001808, respostas id 75001810, id 75001813, vídeo id 75001812 e reclamação administrativa id 75001811.
Em sede de contestação, as requeridas (DECOLAR.
COM LTDA e JETSMART AIRLINES S.A.), apresentaram apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovações.
Assim, o autor juntou farta documentação relacionada ao objeto desta demanda.
Por outro lado, as requeridas DECOLAR.
COM LTDA e JETSMART AIRLINES S.A. não efetivaram o reembolso integral da passagem objeto desta demanda.
Impende destacar que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga.
Inteligência do art. 51, II, da legislação consumerista.
De mais a mais, percebo que a requerida tenta a todo custo esquivar-se de suas responsabilidades.
Portanto, é forçoso reconhecer a restituição pleiteada pelo requerente, em decorrência dos motivos supracitados.
Impende destacar que os valores retidos das passagens em virtude do cancelamento (no caso, R$ 4.832,00 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais)) coloca o requerente em nítida desvantagem.
Em simples palavras, o não reembolso se mostra abusivo, gerando uma desvantagem excessiva para o consumidor.
Quanto a repetição do indébito entendo indevido, diante da não ocorrência disciplinada pelo art. 42, parágrafo único.
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora constitui mero dissabor do cotidiano, o que torna inviável a indenização pleiteada.
Em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte autora dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou fazer.
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica a parte autora, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC/15, julgo com resolução do mérito, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e o faço para: i) condenar as requeridas, DECOLAR.
COM LTDA e JETSMART AIRLINES S.A, a restituírem ao autor a quantia de R$ 4.832,00 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais) se ainda não tiver feito, correspondente ao valor pago pela passagem aérea, com juros e correção monetária a contar do desembolso; bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado, por entender inocorrentes no caso em apreço, consoante razões acima expostas.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
21/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 04:52
Pedido conhecido em parte e improcedente
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04/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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03/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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19/05/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - CPF: *62.***.*71-17 (AUTOR).
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15/05/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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