TJPR - 0000205-20.2000.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
21/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
25/07/2022 21:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IND. DERIV. DE MAD. CARVORITE
-
31/10/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000205-20.2000.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.965,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IND.
DERIV.
DE MAD.
CARVORITE SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, já qualificado, em face de IND.
DERIV.
DE MAD.
CARVORITE, igualmente qualificada.
Por meio da petição de ev. 34.1, a exequente pugnou pelo apensamento do presente feito aos autos de n.º 0000728-22.2006.8.16.0095, onde foram concentrados todos os atos expropriatórios das execuções fiscais em trâmite, com o condão de evitar tumultos processuais.
No ev. 36.1, foi deferido o apensamento do presente feito com os autos de n.º 0000728-22.2006.8.16.0095, o qual afigura-se a ação executiva fiscal principal em face da demandada.
No mesmo ato, a exequente foi advertida de que o presente feito seguiria a sorte do principal, haja vista a expressiva quantidade de execuções fiscais em trâmite, com identidade de partes, e necessidade de reunião dos autos e concentração de atos no processo principal. Por meio da certidão de ev. 43.1, foi certificado pela Serventia a superveniência da prolação de sentença extintiva nos autos principais, tendo restado reconhecida a prescrição intercorrente.
Na mesma oportunidade, também foi certificada a renúncia do prazo para interposição de recurso. É o relatório.
DECIDO. 2.
Compulsando-se aos autos de n.º 0000728-22.2006.8.16.0095, de onde prosseguiram os atos expropriatórios concentrados, à luz do artigo 28 da LEF, reunindo-se todas as obrigações tributárias postuladas pela exequente, extrai-se que este Juízo reconheceu a prescrição intercorrente, ante verificação de seu lustro na data de 28/11/2013 (ev. 35.1, página 3).
Nesse contexto, e observando-se a advertência já exposta na decisão de ev. 36.1, forçoso reconhecer que o presente feito também restou fulminado pela superveniência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, reconhecida a posteriori na nos autos principais. In casu, não obstante as razões já deduzidas na sentença proferida nos autos principais, recorrendo-se ao artigo 28 da LEF, cumpre destacar que o presente feito apenso segue a sorte do feito principal, subordinando-se à decisão lá proferida.
Logo, e remetendo-se aos fundamentos já exarados na sentença prolatada ao ev. 35.1, dos autos de n.º 0000728-22.2006.8.16.0095, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito, na forma da sentença proferida nos autos de n.º 0000728-22.2006.8.16.0095, ante superveniência do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, inclusive em momento posterior ao próprio ajuizamento da presente execução fiscal. 3.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente atinente à presente execução fiscal, e JULGO EXTINTA a presente, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e do §4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Descabe o manejo do princípio da causalidade, porquanto houve litígio na origem, vez que o presente feito foi apensado aos autos de n.º 0000728-22.2006.8.16.0095, os quais estavam apensados aos autos n.º 438-41.2005, do qual sobreveio apresentação de exceção de pré-executividade, na qual a exequente sucumbiu, na forma do reconhecimento da prescrição intercorrente no feito principal.
Sobrevindo, também, posterior a sucumbência na ação de n.º 0000728-22.2006.8.16.0095, a qual provocou efeitos na presente.
Não obstante tal fato, verifica-se que o fundamento da prescrição intercorrente restou assentada no abandono do feito principal por parte da exequente. Por tais razões, em vista da sucumbência, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária (FUNJUS), com fulcro no art. 3, “i”, do Decreto nº 962/32.
Deixo de condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de triangularização do presente feito.
Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
27/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:43
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE IND. DERIV. DE MAD. CARVORITE
-
23/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000205-20.2000.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.965,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IND.
DERIV.
DE MAD.
CARVORITE O Estado do Paraná veio aos autos requerer o prosseguimento dos autos exclusivamente pelo processo principal (0000728-22.2006.8.16.0095), cuja sentença reconhecendo a prescrição e acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ev. 23.2) foi objeto de recurso de embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Assim, ante o apensamento dos feitos executivos, a sorte deste dependerá daquele principal, devendo ser juntada a sentença a ser proferida nos embargos dos autos principais neste feito bem como certificado posterior trânsito em julgado quando de sua ocorrência, sem que haja a movimentação concomitante dos feitos, evitando com isso tumulto processual.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
12/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IND. DERIV. DE MAD. CARVORITE
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01/07/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 19:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/04/2019 15:49
Juntada de Certidão
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23/04/2019 14:50
Conclusos para decisão
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15/04/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 18:10
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000729-07.2006.8.16.0095
-
21/11/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 13:31
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000727-37.2006.8.16.0095
-
13/09/2017 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 10:01
APENSADO AO PROCESSO 0000726-52.2006.8.16.0095
-
01/09/2017 10:01
APENSADO AO PROCESSO 0000727-37.2006.8.16.0095
-
01/09/2017 10:00
APENSADO AO PROCESSO 0000728-22.2006.8.16.0095
-
01/09/2017 10:00
APENSADO AO PROCESSO 0000729-07.2006.8.16.0095
-
01/09/2017 09:59
APENSADO AO PROCESSO 0000730-89.2006.8.16.0095
-
01/09/2017 09:58
APENSADO AO PROCESSO 0000441-93.2005.8.16.0095
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01/09/2017 09:57
APENSADO AO PROCESSO 0001250-49.2006.8.16.0095
-
01/09/2017 09:56
APENSADO AO PROCESSO 0000525-31.2004.8.16.0095
-
31/08/2017 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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