TJPE - 0020627-69.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM))
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08/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 06:59
Alterada a parte
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06/09/2025 03:00
Decorrido prazo de CICERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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27/08/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 20:46
Juntada de Petição de recurso ordinário
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0020627-69.2025.8.17.9000 PACIENTE: CICERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: CAIO SOUZA PITTA LIMA INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: HABEAS CORPUS nº0020627-69.2025.8.17.9000 Impetrante (s): ANDERSON DA COSTA VIEIRA – OAB/RJ 178431 Paciente (s): CÍCERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS Processo originário: 0000111-78.2019.8.17.0580 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EXU/PE Relator: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por ANDERSON DA COSTA VIEIRA, advogado regularmente constituído, em favor de CÍCERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Exu/PE, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 0000111-78.2019.8.17.0580, na qual o Paciente responde por tentativa de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II e art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa), todos do Código Penal, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90.
A impetração sustenta, em síntese, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não observando os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela ausência de contemporaneidade e pela excessiva demora na execução da medida, eis que o fato delituoso ocorreu em abril de 2019 e o cumprimento da ordem ocorreu apenas em 08 de julho de 2025.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laboral lícita como lavrador e nunca foi chamado a participar de atos processuais.
Ressalta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que não há risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
Decisão Interlocutória (ID 50554284) indeferindo o pedido liminar por entender esta relatoria ser mais razoável esperar as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria de Justiça para então julgar o mérito da presente demanda constitucional.
Solicitadas as informações, a indigitada autoridade coatora se pronunciou nos termos do expediente de ID 50771567.
Dada vista dos autos a Procuradoria de Justiça, esta opinou pela denegação da ordem (ID 51021190). É o relatório.
Inclua-se em mesa de julgamento (arts.150, XVIII, 173, I, e 307, caput, do RITJPE).
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 05 Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal de Recife Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho HABEAS CORPUS nº0020627-69.2025.8.17.9000 Impetrante (s): ANDERSON DA COSTA VIEIRA – OAB/RJ 178431 Paciente (s): CÍCERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS Processo originário: 0000111-78.2019.8.17.0580 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EXU/PE Relator: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO VOTO O art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em seu direito de locomoção.
Dessa forma, a ordem será expedida sempre que demonstrada, evidentemente, a ameaça ou efetiva violação à sua liberdade de locomoção, por meio de ato ilegal ou abuso de poder, pressupondo, para tanto, prova inequívoca e pré-constituída da referida ilegalidade.
No caso, como relatado, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, não observando os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela ausência de contemporaneidade e pela excessiva demora na execução da medida, eis que o fato delituoso ocorreu em abril de 2019 e o cumprimento da ordem ocorreu apenas em 08 de julho de 2025.
Pois bem.
Inicialmente, analiso a prisão preventiva do réu.
Para decretação da prisão preventiva, necessária se faz a presença concomitante de três requisitos: fumaça do cometimento do crime – consubstanciada pela presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e presença de ao menos uma das hipóteses de cabimento, descritas no art. 313 do CPP.
No caso dos autos, é evidente a presença das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, insculpidas no art. 313 do Código de Processo Penal, pois a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado ao paciente excede 4 (quatro) anos de reclusão (inciso I).
Outrossim, os indícios de autoria e prova de materialidade foram referenciados pela decisão vergastada.
A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo traumatológico e nos demais documentos que instruem o inquérito policial.
Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o acusado, conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase investigativa, em especial as declarações da vítima, Simone Reinaldo de Souza, que o aponta diretamente como o autor do disparo de arma de fogo que a atingiu.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, verifico que o decreto preventivo se apoiou na garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que desde o cometimento do crime o réu foragiu do distrito da culpa, tendo sido localizado e preso após 06 (anos) do cometimento do delito, em outro estado da federação, o que denota, claramente, que acaso solto há grande chance de nova fuga do imputado, hipótese que ensejaria o risco de ineficácia da lei penal.
Nesse sentido, colaciono excerto da decisão vergastada: Consta nos autos que o crime ocorreu em 19 de abril de 2019.
Desde então, o réu evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que frustrou as tentativas de citação pessoal e ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Sua captura somente foi efetivada em 08 de julho de 2025, mais de seis anos após os fatos, em outro estado da federação, vide comunicação de prisão de ID 209610102.
A evasão do distrito da culpa por tão longo período não é um mero detalhe processual, é um ato concreto que demonstra, de forma inequívoca, o intento do acusado de se furtar à aplicação da lei penal.
Tal comportamento obstaculizou por anos o andamento regular da marcha processual e revela um profundo desrespeito para com o Poder Judiciário.
A manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, é medida imperativa para assegurar a aplicação da lei penal, requisito expressamente previsto no art. 312 do CPP.
Conceder a liberdade a quem permaneceu foragido por mais de 06 (seis) anos representaria um salvo-conduto para a impunidade, pois nada garante que, uma vez solto, o acusado não voltará a se evadir, frustrando a eventual execução de uma futura pena.
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento assente de que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal Confira-se, precedentes: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido de que a “condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 2.
O acolhimento das alegações defensivas, no sentido de que a paciente não estaria se furtando à aplicação da lei penal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via processualmente restrita do habeas corpus.
Até porque essas alegações foram recusadas pelas instâncias de origem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 159593 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018.
PUBLIC 13-11-2018). (grifei) EMENTA: Habeas corpus.
Processual penal.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).
Prisão preventiva.
Fuga do distrito da culpa.
Fundamentação idônea.
Garantia da aplicação da lei penal.
Cautelaridade suficientemente demonstrada.
Precedentes. 1.
A análise da segregação cautelar da paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da sua evasão do distrito da culpa. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva” (HC nº 107.723/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/8/11). 3.
Habeas corpus denegado. (HC 111022, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012) (grifei) Na mesma toada, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em benefício de acusado pela prática do crime de lesão corporal grave, com prisão preventiva decretada em 23/10/2023, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2382741-53.2024.8.26.0000. 2.
A impetração busca a revogação do decreto prisional imposto pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, além de desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e falta de contemporaneidade.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando-se a fuga do paciente para outro país e a ocultação de seu paradeiro, o que demonstra risco à aplicação da lei penal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 6.
A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente à data do crime. 7.
Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada. (HC n. 995.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou seu entendimento na Súmula nº 89, que assim dispõe: "A fuga do distrito de culpa constitui motivação idônea para justificar prisão preventiva".
Ademais, a prisão preventiva também se sustenta diante da gravidade concreta do delito, conforme explicitado pela autoridade coatora em suas informações.
Nesse sentido, segue excerto da primeira decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID dos autos originários nº 148045802), a seguir transcrita: A ordem pública restou abalada diante da gravidade em concreto do crime praticado, eis que supostamente motivado por vingança, uma vez que o real destinatário do disparo de arma de fogo, o senhor ANTÔNIO GOMES DE SOUZA, há pouco mais de um ano teria informado ao seu sobrinho (BASTIÃO) que o acusado teria o ameaçado de morte, motivo pelo qual compareceram a delegacia e registraram a ocorrência.
Ainda, ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (STJ - HC: 577476 SP 2020/0099861-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020).
No mesmo sentido, vigora a Súmula nº 86/TJPE:"As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva".
Por fim, ressalte-se que não há falar em ausência de contemporaneidade até porque ela está relacionada ao risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente à data do crime, conforme consta no precedente do STJ acima aludido.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência dos requisitos da custódia preventiva.
Passo a analisar o alegado excesso de prazo.
Os prazos inerentes à instrução processual penal, como se sabe, não são peremptórios, estando o excesso do prazo condicionado à demonstração de circunstâncias excepcionais e injustificadas de atraso na tramitação processual.
Assim, ainda que ventilada, de maneira aritmética, possível morosidade na marcha processual e eventual excesso na prisão cautelar, tal fato, por si só, não implica no reconhecimento automático da ilegalidade do decreto prisional, cabendo ao julgador a avaliação concreta do contexto do caso e suas especificidades.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
COVID-19.
SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2.
No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, pluralidade de réus - em número de três -, além de ocorrer a necessidade de atendimento a diligências no curso da instrução.
Constatou-se que a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada na data anteriormente aprazada, ou seja, em 10/8/2023, tendo o Juízo processante designado o dia 14/11/2023, às 10 h, para a realização da continuação do processual.
Ausência de desídia do Poder Judiciário. 3.
Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifei) Ainda sobre o tema, essa e.
Corte editou a Súmula n. 84, segundo a qual “os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”, em reforço ao entendimento acima exposto.
Assim, em suma, o reconhecimento de efetiva ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora depende da constatação de concreta ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade na marcha processual, por ato, evidentemente, atribuível ao Poder Judiciário.
No caso concreto, considerando as informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que a demora processual decorreu de conduta atribuível ao próprio paciente, que se evadiu da comarca, inexistindo indícios de inércia por parte do Estado no exercício de sua função jurisdicional.
Ao contrário, constata-se atuação diligente na condução do feito, o qual vem tramitando regularmente, sem obstáculos que comprometam o seu curso normal.
Ressalte-se, ainda, que foi expedida carta precatória e, em 3 de dezembro de 2021, determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 20 anos.
Com a captura do paciente, os autos tiveram prosseguimento a partir de 9 de julho de 2025.
Diante desse contexto, observa-se que o juízo de origem vem empreendendo esforços para imprimir celeridade à marcha processual, não sendo possível imputar exclusivamente ao Poder Judiciário eventual excesso de prazo, sobretudo diante da existência de diversos fatores que também contribuíram para a dilação temporal questionada.
Assim sendo, não se evidencia qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, enquanto a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada nos elementos concretos nos autos, sobretudo os indícios de materialidade e autoria dos delitos apurados, e a tramitação do feito, como dito, não se encontra dissociada das norteadoras razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, em arremate, diante dos elementos contidos nos autos, concluo inexistir o constrangimento ilegal apontado, tampouco as circunstâncias excepcionais e injustificadas de atraso na tramitação processual originária, sendo de rigor a denegação da ordem pretendida.
Com essas considerações, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator 05 Demais votos: Ementa: HABEAS CORPUS nº0020627-69.2025.8.17.9000 Impetrante (s): ANDERSON DA COSTA VIEIRA – OAB/RJ 178431 Paciente (s): CÍCERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS Processo originário: 0000111-78.2019.8.17.0580 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EXU/PE Relator: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONTEMPORANEIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado, sob alegação de constrangimento ilegal, decorrente da decretação da prisão preventiva com ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, desproporcionalidade e excesso de prazo na tramitação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na instrução processual a ensejar o relaxamento da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva possui fundamento idôneo na garantia da aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente do distrito da culpa por mais de seis anos, sendo capturado em outro estado da federação.
A jurisprudência do STF, STJ e súmulas do TJPE reconhecem que a fuga do distrito da culpa constitui motivação legítima para decretação e manutenção da prisão preventiva.
A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se ao risco atual que a liberdade do réu representa, não se vinculando necessariamente à data do crime.
A gravidade concreta da tentativa de homicídio qualificado, supostamente motivada por vingança e com disparo de arma de fogo contra a vítima, o qual decorreu de erro sobre a pessoa, reforça a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem sua manutenção.
Não há excesso de prazo, pois a dilação temporal decorreu da conduta do próprio paciente, que se evadiu, não havendo desídia do Poder Judiciário, o qual conduziu o feito de forma diligente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório, voto e demais peças que integram o julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 05 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi denegada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 19 de agosto de 2025 Magistrado -
19/08/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/08/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:52
Expedição de intimação (outros).
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19/08/2025 16:27
Denegado o Habeas Corpus a CICERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*96-54 (PACIENTE)
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CICERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:00
Expedição de intimação (outros).
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30/07/2025 15:59
Juntada de Informações
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30/07/2025 02:30
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) HABEAS CORPUS nº 0020627-69.2025.8.17.9000 Impetrante (s): ANDERSON DA COSTA VIEIRA – OAB/RJ 178431 Paciente (s): CÍCERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS Processo originário: 0000111-78.2019.8.17.0580 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EXU/PE Relator: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por ANDERSON DA COSTA VIEIRA, advogado regularmente constituído, em favor de CÍCERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Exu/PE, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 0000111-78.2019.8.17.0580, na qual o Paciente responde por tentativa de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II e art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa), todos do Código Penal, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90.
A impetração sustenta, em síntese, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não observando os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela ausência de contemporaneidade e pela excessiva demora na execução da medida, eis que o fato delituoso ocorreu em abril de 2019 e o cumprimento da ordem ocorreu apenas em 08 de julho de 2025.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laboral lícita como lavrador e nunca foi chamado a participar de atos processuais.
Ressalta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que não há risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado (fumus boni juris), assim como a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse contexto, tem-se que os elementos de convicção trazidos à colação não permitem um juízo conclusivo quanto à abusividade da prisão do paciente, sendo mais razoável esperar as informações da autoridade coatora para então julgar o mérito da presente demanda constitucional.Até porque o réu desde a data dos fatos estava foragido do distrito da culpa, tendo sido preso no estado de Minas Gerais.
Assim, tenho que os argumentos trazidos pelo impetrante serão melhor apreciados por ocasião do julgamento definitivo, após as informações do Juízoa quo e o parecer da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de origem, através do malote digital, solicitando as informações que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo - Substituição férias do relator - 05 -
28/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:18
Dados do processo retificados
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28/07/2025 17:18
Alterada a parte
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28/07/2025 17:17
Processo enviado para retificação de dados
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28/07/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2025 15:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
-
24/07/2025 14:40
Outras Decisões
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24/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/07/2025 11:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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