TJPI - 0010593-20.2018.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010593-20.2018.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] AUTOR: ABMAEL DA SILVA MEDEIROS REU: MARINETE MAFIZA RODRIGUES GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Abmael da Silva Medeiros em face de Marinete Mafiza Rodrigues Gomes, visando a cobrança de dívida referente à compra de materiais de construção.
A parte autora alega que a ré adquiriu os materiais em sua empresa, mas deixou de adimplir integralmente a obrigação.
Afirma que parte do valor foi pago, permanecendo saldo devedor.
Apresentou termo de confissão de dívida firmado no âmbito do Ministério Público local.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 74438833), arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial para ação monitória (Enunciado nº 8 do FONAJE) e de ilegitimidade ativa do autor, pois a negociação teria sido realizada pela empresa AB Construções (pessoa jurídica), e não pelo autor em nome próprio.
No mérito, negou parte das compras e impugnou os documentos apresentados, arguindo litigância de má-fé do autor.
Em audiência de instrução e julgamento (Id. 75310329), foram ouvidas partes e testemunhas, sem êxito conciliatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao apreciar os termos do processo virtual, constato que o presente processo indica um procedimento específico e completamente diferenciado do preconizado pela Lei 9.099/95.
Sendo assim, consoante ENUNCIADO 8, do FONAJE, "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
No mesmo sentido, é o entendimento da Jurisprudência Pátria, “litteris”: RECURSO INOMINADO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 700 DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, INC.
II, DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*09-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 29-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*09-95 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 29/10/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL.
ART. 700 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 25/04/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-76 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 25/04/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2019) Dessa forma, por serem vedadas aos Juizados a instituição de procedimento diverso do sumaríssimo, não há como adotar um outro, para poder se amoldar ao procedimento instituído para as ações monitórias – razão pela qual extingo o presente processo.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos dos arts. 3º, Caput e 51, II, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Transitada em julgado, baixar e arquivar.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da JECC União Sede -
25/08/2025 10:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2025 13:37
Desentranhado o documento
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08/05/2025 13:34
Juntada de ata da audiência
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01/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 09:30 JECC União Sede.
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23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ABMAEL DA SILVA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINETE MAFIZA RODRIGUES GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 09:30 JECC União Sede.
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07/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MARINETE MAFIZA RODRIGUES GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ABMAEL DA SILVA MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:04
Decorrido prazo de RUAN MAYKO GOMES VILARINHO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARINETE MAFIZA RODRIGUES GOMES em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:04
Decorrido prazo de RUAN MAYKO GOMES VILARINHO em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:20
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARINETE MAFIZA RODRIGUES GOMES em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/08/2022 09:20 JECC União Sede.
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27/07/2022 20:48
Decorrido prazo de ABMAEL DA SILVA MEDEIROS em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 08:44
Juntada de informação
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22/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/08/2022 09:20 JECC União Sede.
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03/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 11:50 JECC União Sede.
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03/12/2021 10:18
Distribuído por dependência
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02/12/2021 02:00
[Projudi] Juntada de Intimação
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07/06/2021 14:21
[Projudi] Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:50
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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05/08/2020 10:50
[Projudi] Mero expediente
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06/07/2020 10:32
[Projudi] Conclusos para Despacho
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06/07/2020 10:32
[Projudi] Juntada de Certidão
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11/03/2020 10:53
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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11/03/2020 10:53
[Projudi] Mero expediente
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29/07/2019 12:43
[Projudi] Conclusos para Despacho
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24/07/2018 10:28
[Projudi] Conclusos para Sentença
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24/07/2018 10:28
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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24/05/2018 12:42
[Projudi] Expedição de Citação
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24/05/2018 12:42
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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24/05/2018 12:42
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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24/05/2018 12:42
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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