TJPI - 0800034-05.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800044-66.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA ALDENORA DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA ALDENORA DOS ANJOS objetivando a declaração de nulidade contratual e ser indenizada pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Colacionado termo de acordo extrajudicial (id. 80673521). É o que importa relatar.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Com a juntada do comprovante de depósito judicial aos autos, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora.
Cumpridas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
08/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:12
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/01/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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