TJPI - 0840081-11.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0840081-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAULISTA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, formulada por CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS, através de seu advogado, em face de BANCO PAULISTA S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação do autor para emendar a exordial com comprovante de residência em nome do requerente ou declaração de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O requerente apresentou manifestação em id. 70927135, contudo, apenas juntou extratos bancários.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o primeiro ato do processo, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o Magistrado verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresente irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completo.
E, caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação do autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por sua vez, repise-se que, mesmo intimada, a parte autora não regularizou a situação que impede o desenvolvimento válido do processo.
Em síntese, não resta outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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16/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 12:44
Declarada incompetência
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26/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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