TJPI - 0800283-41.2024.8.18.0173
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO: 0800283-41.2024.8.18.0173 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: JOAQUIM GOMES CALLADO SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de JOAQUIM GOMES CALLADO, com fundamento na Lei nº 6.830/80, para cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa.
A parte executada foi citada, sem comunicação de pagamento ou garantia da execução.
Após, intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a desistência do processo por ser o montante executado de baixo valor, inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID. 64053716.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução editada pelo seu Presidente, com alterações introduzidas pela Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, estabeleceu diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Nos termos do art. 1º, §1º, da referida Resolução, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, que não apresentem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O §3º do mesmo artigo ressalva que a extinção não impede nova propositura da execução, desde que não consumada a prescrição.
No caso dos autos, o valor da causa é inferior ao limite de R$ 10.000,00.
A parte executada foi citada, porém houve pedido de desistência pelo exequente.
A legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 19 de dezembro de 2023, em regime de repercussão geral.
O STF fixou a tese de que a ausência de interesse de agir pode justificar a extinção, especialmente diante do alto custo operacional das execuções fiscais (estimado em R$ 9.277,00, conforme Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do STF) em comparação com sua baixa efetividade.
Ademais, o Relatório Justiça em Números 2023 do CNJ aponta que as execuções fiscais representam 34% do acervo pendente do Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses, o que reforça a necessidade de racionalização processual.
No presente caso, o processo tramita há mais de 12 anos sem perspectiva de satisfação do crédito, o que evidencia a ineficiência da continuidade da execução.
Embora o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32) ainda não tenha se consumado, a Resolução do CNJ autoriza a extinção imediata com base na ausência de interesse de agir, independentemente do prazo prescricional.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), em conformidade com a Resolução do CNJ e o precedente do STF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
Sem custas, ante a ausência de recolhimento inicial, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I Núcleo de Justiça 4.0.
Datado e assinado eletronicamente.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031216021699300000050928561 JOAQUIM GOMES CALLADO 0341375-22-64 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021707600000050928567 JOAQUIM GOMES CALLADO 0341373-22-00 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021710600000050928568 JOAQUIM GOMES CALLADO 0337151-22-49 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021717900000050928569 JOAQUIM GOMES CALLADO 0335857-22-76 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021721300000050928570 JOAQUIM GOMES CALLADO 0228753-22-60 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021724900000050928571 JOAQUIM GOMES CALLADO 0224416-22-03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021728400000050928572 JOAQUIM GOMES CALLADO 0223086-22-01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021731700000050928573 JOAQUIM GOMES CALLADO 0030922-24-24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021739600000050928574 JOAQUIM GOMES CALLADO 0030921-24-43 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021743600000050928575 JOAQUIM GOMES CALLADO 0030919-24-29 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021761700000050928576 JOAQUIM GOMES CALLADO 0027201-24-91 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031216021765100000050928577 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031223262084600000050942823 Sistema Sistema 24031509331464200000051090154 Despacho Despacho 24050815464946700000053504368 Sistema Sistema 24060409000323900000054691318 Citação Citação 24060409010264200000054691324 Citação Citação 24071610314304300000056686235 Sistema Sistema 24071610315874600000056686238 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24072209162300000000056922346 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24081005175300000000057861520 Diligência Diligência 24081216140981800000057924860 JOAQUIM GOMES CALLADO Diligência 24081216141034100000057924861 Intimação Intimação 24092414180333000000059987863 Desistencia+por+baixo+valor.pdf Petição 24092416161900000000059998962 Extratos+CDA+Espolio+de+Joaquim+Gomes+Calado.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092416161800000000059998963 Sistema Sistema 24120613593078900000063570726 -
21/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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