TJPR - 0003244-37.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2025 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2025 16:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/04/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2025 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/03/2025 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/03/2025 18:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/03/2025 17:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/03/2025 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2025 16:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/03/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2025 00:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/02/2025 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/01/2025 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:54
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2024 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/10/2024 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 10:06
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:59
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/04/2024 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/12/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/10/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 23:32
Juntada de LAUDO
-
06/09/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/07/2023 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:55
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/03/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/02/2023 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/10/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
17/08/2022 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
16/08/2022 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
23/07/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003244-37.2020.8.16.0123 Processo: 0003244-37.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ari Carmo Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Os autos foram baixados pelo órgão ad quem para exercício do juízo de retratação. 2.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial por seus próprios fundamentos. 3.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
18/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/02/2022 18:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:48
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/01/2022 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003244-37.2020.8.16.0123 Processo: 0003244-37.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ari Carmo Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano material e moral ajuizada por ARI CARMO em face do BANCO BMG, em que o promovente alegou que está sendo cobrado de seu benefício previdenciário tarifas de RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, encargos contratuais sobre a RMC, IOF e Tarifa de Emissão de Cartão, que não contratou.
Requereu a declaração da inexistência da contratação, com a condenação da requerida à devolução em dobro de valores, além de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão de crédito sem termo certo e que os pagamentos já efetuados sejam abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pelo autor.
Intimado o requerido a se manifestar sobre a certidão em que consta os demais processos em que figuram as mesmas partes, alegou a existência de coisa julgada, pois no processo 0005401-51.2018.8.16.0123 tramitado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, foi discutido o mesmo contrato (mov. 61.1).
O demandante refutou a arguição de “coisa julgada”, ao argumento de que o processo 0005401-51.2018.8.16.0123 foi extinto sem julgamento do mérito (mov. 64.1).
Vieram os autos conclusos para saneador.
Fundamentação O pedido não comporta análise de mérito.
Inicialmente, dispõe o §1º do artigo 337 do Código de Processo Civil que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Já o §2º do supracitado artigo prescreve que “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Por sua vez, de acordo com o §3º, segunda parte, do mesmo artigo “há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Pois bem. É evidente que a ação novamente proposta encontra-se acobertada pela coisa julgada material, o que se extrai do simples cotejo das arguições de ambas as ações, e dos documentos acostados.
Nos autos 0005401-51.2018.8.16.0123 o requerente ajuizou ação junto ao juizado especial cível, afirmando que não celebrou contrato com a BMG para uso do cartão de crédito e que a cobrança de tarifas é ilegal.
Postulou, então, pelo reconhecimento da ilegalidade do contrato, com a declaração de inexistência de contratação de RMC e condenação da requerida à devolução em dobro de valores.
Seguiu, no mesmo discurso, pedindo que “na remota hipótese de apresentação do contrato”, buscava a conversão da modalidade de RMC para empréstimo consignado.
A ação foi então julgada procedente (mov. 33 dos autos 5401-51), ao contrário do que afirmou o autor de que havia sido extinta sem julgamento do mérito, sendo o requerido condenado a adequar o contrato para empréstimo consignado, devolver em dobro os valores cobrados ilegalmente e indenizar moralmente o autor.
Presente a tríplice identidade: as partes são exatamente as mesmas (Ari x Banco BMG); os pedidos, também (inexistência do contrato, devolução em dobro, danos morais e, acaso o contrato exista, conversão de sua modalidade), bem como a causa de pedir.
Da simples análise das petições iniciais, verifica-se ipsis litteris tratar-se da mesma petição com os mesmos exatos pedidos.
Assim, possível a condenação do promovente à multa por litigância de má-fé.
Para além da efetivação de pedido acobertado pela coisa julgada material, a promovente, à evidência, busca maquiar a verdade dos fatos, obtendo nova vantagem em ação judicial que, aliás, já havia sido julgada procedente em seu favor.
Assim, tenho que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso (insistindo e buscando nova vantagem com relação ao mesmo contrato), e alterou a verdade dos fatos (porque buscou induzir o Juízo, articulando que a ação teria sido extinta sem julgamento do mérito).
Destarte, é pertinente a aplicação da multa de litigância de má-fé, com azo no artigo 80, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, para a qual fixo o valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
E mais: deve o nobre advogado ser condenado solidariamente, nos termos da recente jurisprudência, eis que foi o responsável por ajuizar duas ações iguais e ainda alegar que uma delas não havia sido julgada, com intuito de alcançar nova indenização.
Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexistência de débito e de indenização de dano moral julgadas improcedentes, com condenação solidária da autora e de seu advogado por litigância de má-fé – Cerceamento de defesa não caracterizado na espécie – Relação jurídica demonstrada pela prova documental produzida, sendo insubsistente a impugnação aos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito – Dano moral inexistente – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1074271-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019).
Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 10% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2.º, incisos c/c 6.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade tais verbas por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I e II, e 81, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e seu advogado Dr.
Toni Douglas C.
Grassi OAB/PR 78.311, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
08/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:40
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
28/09/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/08/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003244-37.2020.8.16.0123 Processo: 0003244-37.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ari Carmo (RG: 94048338 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*87-68) Rua Prefeita Maria Luiza Sendeski, 948 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 8º e 9º andar, Bloco B - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 Atente-se. Cumpra-se integralmente o contido ao mov. 52.
Intimem-se as partes acerca das certidões juntadas no feito.
Após, conclusos para saneamento.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
10/08/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ARI CARMO
-
28/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 21:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2020 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2020 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:26
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:17
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2020 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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