TJPI - 0000095-88.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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05/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0000095-88.2021.8.18.0140 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408) Réu: CLINICA SANTA LUZIA - ME Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de fevereiro de 2022 LENIRA MENDES FERREIRA Escrivão(ã) - 408451-9 -
14/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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12/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 09:45
Distribuído por dependência
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12/02/2022 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/02/2022 09:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-04-14.
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14/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0000095-88.2021.8.18.0140 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408) Réu: CLINICA SANTA LUZIA - ME Advogado(s): Considerando a Tabela de Custas e Emolumentos, anexo do Provimento Conjunto n.º 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça e da Vice-presidência do TJ/PI, na qual não há previsão de cobrança de custas no ato de distribuição para os casos de Incidente Processual, e mais especificamente no caso de Desconsideração de Personalidade Jurídica, objeto destes autos, desnecessário se torna a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme requerido na Petição Eletrônica 5010, do Processo n.º 0014962-04.2012.8.18.0140, do qual este é dependente.
Indefiro ainda a solicitação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica constante da mesma Petição Eletrônica 5010.
A justificativa apresentada pelo requerente de que "há fortes indícios da ré não está (sic) mais em atividade...", não é albergada pela Teoria Maior adotada pelo nosso Código Civil no art. 50, uma vez que esta, exige comprovação efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que haja redirecionamento da execução.
Alegações não suscitadas e/ou comprovadas pela exequente.
Assim, ausentes tais requisitos, não se pode impor aos sócios a responsabilidade patrimonial pela simples inadimplência da ré.
Dito isto, realize-se apenas o pedido formulado quanto a realização de penhora on-line no Sisbajud. -
13/04/2021 19:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-13
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13/04/2021 10:34
[ThemisWeb] Outras Decisões
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19/02/2021 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/02/2021 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2021 12:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
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08/02/2021 12:21
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
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08/02/2021 12:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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