TJPI - 0760507-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Mandado de Segurança n.º 0760507-34.2025.8.18.0000 Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRIPIRI Relator: DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (em substituição) MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VALORES.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IDOSO.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
DESBLOQUEIO DETERMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801171-47.2021.8.18.0033, determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, da quantia de R$ 928,38 (novecentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), valor referente a proventos de aposentadoria recebidos pelo Impetrante.
O Impetrante sustenta, em suas razões, que o ato judicial impugnado constitui ilegalidade manifesta, porquanto atingiu verbas de natureza alimentar, absolutamente impenhoráveis, conforme previsão expressa do art. 833, IV, do CPC.
Afirma que o bloqueio integral de sua aposentadoria, único meio de subsistência, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e proteção ao idoso, previstos no art. 1º, III, art. 6º e art. 230 da Constituição Federal, além dos arts. 3º e 10 do Estatuto do Idoso Argumenta, ainda, que não estão configurados os requisitos da litigância de má-fé que ensejou a constrição, haja vista que não agiu com dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos, mas apenas exerceu legitimamente o direito de ação.
Requer, liminarmente, o desbloqueio imediato da quantia retida, a fim de garantir o acesso a alimentos, medicamentos e despesas essenciais.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos, bem como a preservação da impenhorabilidade de sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos a este juízo relator.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. 1.
Do cabimento do mandado de segurança.
Inicialmente, observa-se que a Autoridade Impetrada, a saber, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI detém singularidade funcional, o que atrai a competência originária desta egrégia Corte Estadual de Justiça para o julgamento do mandamus, a teor do art. 123, III, “f”, item 6, da Constituição Estadual do Piauí.
Veja-se: Art. 123.
Compete ao Tribunal de Justiça: (…) III - processar e julgar, originariamente; (…) f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: (...) 6. dos juízes de direito; Além disso, mostra-se indiscutível a tempestividade do remédio constitucional, pois o ato apontado coator é datado de 4.8.2025 (id. 27048035) e a ação foi ajuizada no dia 7.8.2025, portanto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/20091.
Portanto, em análise preliminar, verifica-se que o presente writ é admissível, vez que estão presentes os requisitos essenciais da impetração. 2.
Do Pedido Liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança quando evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, ambos os requisitos encontram-se presentes.
O fumus boni iuris decorre da flagrante ilegalidade do ato impugnado, que determinou o bloqueio de verba de natureza alimentar, oriunda de proventos de aposentadoria do Impetrante (id. 27048035).
Registre-se que o art. 833, IV, do CPC dispõe de forma clara que tais valores são absolutamente impenhoráveis, salvo em hipóteses excepcionais, como execução de pensão alimentícia, o que não se verifica nos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido (STJ AgInt no REsp 1951550 / RS.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
DJe 14/10/2021).
Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a ilegalidade de bloqueio judicial sobre valor oriundo de aposentadoria, em respeito à proteção especial conferida a verbas alimentares e à dignidade da pessoa humana.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) O periculum in mora também é manifesto, uma vez que a constrição atingiu a totalidade dos recursos de subsistência do Impetrante, frise-se, idoso e aposentado, impossibilitando-o de prover suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e demais despesas essenciais à sobrevivência digna.
Cumpre destacar que a manutenção do bloqueio importa em lesão irreversível ao mínimo existencial, princípio de envergadura constitucional (art. 1º, III, e art. 6º da CF).
Portanto, mostra-se adequada e necessária a concessão da medida de urgência pleiteada. 3.
Do Dispositivo.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com o fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias do Impetrante FRANCISCO DAS CHAGAS MELO, por se tratarem de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar e absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC).
Oficie-se, com urgência, à instituição financeira e ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, para o fiel cumprimento da presente decisão, sob pena de responsabilidade.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Estado do Piauí, por sua Procuradoria, para ciência.
Dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpra-se com urgência.
Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. -
25/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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18/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:53
Declarado impedimento por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
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13/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:20
Juntada de petição
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08/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 22:48
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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