TJPI - 0835418-53.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835418-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO MARQUES, ANTONIA BORGES DE OLIVEIRA MARQUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos, cumulada com pedido de danos materiais/futuros, proposta por Antonio Carneiro Marques e Antonia Borges de Oliveira Marques em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando a reparação pelos danos alegadamente decorrentes de descarga elétrica sofrida pelo primeiro autor ao tocar em cabo de alta tensão caído ao solo no Povoado Centro do Adrião, Município de União/PI, em 23 de maio de 2023.
Segundo a narrativa inaugural e os memoriais do autor, o acidente teria causado amputação de ambos os membros superiores e prolongada internação hospitalar, com pleitos liquidatórios, ao final, de R$ 200.000,00 a título de dano moral e R$ 100.000,00 a título de dano estético, além do reconhecimento do dever de indenizar e dos consectários legais.
A autora ingressou com a presente ação em 05/07/2023 (Id. 43267263), instruindo-a com documentos pessoais, boletim de ocorrência, prontuário e indicações de testemunhas.
Foi deferida justiça gratuita em 11/07/2023 e designada audiência de conciliação, ID 49833191, que restou infrutífera em 27/11/2023, ocasião em que, conforme consignado pelos patronos dos autores, houve proposta de R$ 30.000,00 pela ré, não aceita.
Em contestação (Id. 50488708), a ré impugnou a pretensão sob dois eixos: em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de “danos futuros”, por reputá-lo desprovido de fundamentação jurídica específica e de individualização/quantificação, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa; no mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, por tratar-se de caso fortuito/força maior decorrente da queda de árvore sobre a rede, ausência de nexo causal e regularidade de sua atuação operacional, além de impugnar a extensão dos danos morais/estéticos e a existência de dano material.
Tais teses foram reiteradas e densificadas em alegações finais (Id. 72970256).
Em réplica (Id. 51535766), os autores impugnaram a defesa e os documentos, reafirmando a ciência prévia da concessionária quanto ao cabo rompido e a omissão em isolar a área e interromper o fornecimento, bem como a gravidade das lesões.
Posteriormente, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 04/02/2025, com oitiva das testemunhas Raimundo Xavier de Oliveira e Gregório Ribeiro de Morais Filho.
Alegações finais do autor (Ids. 70652000 e 70652001), rememorou-se a cronologia.
A ré, em seus memoriais (Id. 72970256), além de insistir na preliminar de inépcia quanto aos “danos futuros”, destacou que as testemunhas ouvidas não presenciaram diretamente o evento, referindo-se a ele por relatos de terceiros; sublinhou a existência de densa vegetação e a frequência de queda de árvores na região; alegou ter atuado sem omissão, com envio de equipe para restabelecimento e manutenção da rede; apontou a ausência de laudo técnico que demonstre irregularidade normativa da rede; e invocou precedentes jurisprudenciais no sentido de que a responsabilidade objetiva admite excludentes por caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiro, além de sustentar a necessidade de moderação em eventual arbitramento de dano moral/estético e a inadmissibilidade de dano material presumido. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça No caso dos autos, os autores, pessoas naturais, formularam expressamente o pedido de gratuidade na petição inicial, acompanhando-o de declaração de hipossuficiência econômica, conforme documentos de ID 43268046.
Assim, gozam da presunção legal de veracidade.
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto e objetivo apto a infirmar a condição financeira alegada pelos autores, limitando-se a impugnação genérica, desacompanhada de documentação ou indícios mínimos que demonstrassem capacidade econômica incompatível com o benefício deferido.
Da Inépcia dos Danos Futuros A ré sustenta a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais futuros, por ausência de fundamentação específica e quantificação.
Tal tese não merece acolhida.
Isso porque é possível o deferimento de danos materiais futuros desde que exista nexo causal e razoável certeza quanto à sua ocorrência, ainda que dependente de liquidação posterior.
No caso, a amputação dos dois braços do autor, de modo traumático, é suficiente para configurar de forma inequívoca o dano futuro, que deverá ser apurado em liquidação.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, pela requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., e à análise da configuração dos danos alegadamente sofridos por Antonio Carneiro Marques, em virtude de descarga elétrica causada por cabo de alta tensão caído ao solo, no Povoado Centro do Adrião, zona rural do Município de União/PI, em 23 de maio de 2023. a) Da responsabilidade Civil da Concesssionária Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros: Art. 37, §6º, CF/88 – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
Art. 14, CDC – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Art. 22, CDC – “ Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”.
A responsabilidade objetiva exige a presença de três requisitos: a conduta comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.
A concessionária poderá se exonerar da responsabilidade apenas mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito/força maior.
No caso concreto, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço pela requerida.
A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório em audiência de instrução, é clara, firme e convergente quanto aos seguintes pontos essenciais: I) O cabo de energia caiu no dia 22/05/2023, no período da tarde, conforme relataram ambas as testemunhas, Raimundo Xavier de Oliveira e Gregório Ribeiro de Morais Filho.
II) A concessionária foi alertada sobre o incidente, tendo sido cientificada por moradores da localidade, entre eles o próprio Sr.
Raimundo, que afirmou: “A Equatorial veio, tá na minha casa, eu fui lá mostrar o local.
Aí eles disseram que iam voltar lá e iam sinalizar... e não voltaram mais.” III) Em 23/05/2023, técnicos da ré compareceram à localidade, visualizaram o cabo rompido, foram informados de sua localização, mas não promoveram qualquer isolamento da área ou interrupção do fornecimento de energia elétrica. “Quando foi no dia 23, meio-dia, eles foram na minha casa [...] e voltaram, disseram que iam sinalizar... e não sinalizaram.” (Testemunha Raimundo Xavier de Oliveira) “Eles viram o cabo no chão [...] e não sinalizaram.
Nem assinalizaram.” (Testemunha Gregório Ribeiro de Morais Filho) IV) O acidente ocorreu no mesmo dia 23/05, horas após a visita dos técnicos da Equatorial, conforme narra o Sr.
Raimundo: “Quando eu encontrei ele lá, tava no chão, tinha levado o choque.
Tava vivo, mas desacordado.
Foi um choque muito forte.” E complementa o Sr.
Gregório: “Eu fui quem levei ele pro hospital.
Ele estava inconsciente, todo queimado.
Perdeu os dois braços.” V) O reparo definitivo da rede elétrica somente foi realizado no dia 24/05, um dia após o acidente, permanecendo, portanto, o cabo energizado e exposto ao contato humano por período superior a 24 horas.
VI) A região é sabidamente de vegetação densa, com histórico recorrente de queda de árvores e precariedade na manutenção da rede elétrica, como reconhecido por ambas as testemunhas: “A energia é ruim.
Vez em quando acontece isso.
E não dão atenção nenhuma por isso.” (Raimundo Xavier de Oliveira) “O fornecimento é ruim.
Sempre quebra. [...] Nunca foi limpo, do tempo que puxaram a energia. [...] Já quebrou várias vezes.” (Gregório Ribeiro de Morais Filho) Tais declarações foram harmônicas e coesas entre si, sendo prestadas por pessoas da comunidade local, desinteressadas no resultado da lide, e que presenciaram ou participaram diretamente dos acontecimentos subsequentes ao acidente.
Ademais, a defesa não trouxe qualquer elemento probatório hábil a infirmar a versão dos fatos apresentada.
A concessionária, por seu turno, limitou-se a alegar caso fortuito decorrente da queda de árvore sobre a rede, sem, no entanto, instruir os autos com qualquer laudo técnico, relatório de manutenção, histórico de atendimentos, ou outra prova documental que demonstre o cumprimento regular do seu dever de vigilância, prevenção e resposta a situações de risco iminente.
Portanto, ainda que se admita que o evento originário (queda do cabo) possa ter tido como causa uma circunstância natural (queda de árvore), o dano decorreu, na verdade, da conduta omissiva da ré, que foi cientificada previamente da situação de risco, mas não adotou nenhuma medida eficaz para evitar o sinistro, tal como desligamento da rede ou sinalização ostensiva da área, rompendo o nexo causal necessário à excludente de responsabilidade por força maior.
Dessa forma, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta omissiva da ré, o dano severo sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos, o que impõe o reconhecimento do dever de indenizar.
Dos Danos Morais e Estáticos No tocante ao dano moral, este se encontra amplamente caracterizado pela gravidade dos fatos apurados.
Trata-se de situação extrema, na qual o autor Antônio Carneiro Marques, em decorrência de descarga elétrica ao entrar em contato com cabo de alta tensão caído ao solo, sofreu amputação traumática dos dois membros superiores, gerando sequela permanente e irreversível, com severo comprometimento de sua dignidade, funcionalidade e qualidade de vida.
A perda bilateral dos braços não apenas comprometeu de modo irreversível a harmonia corporal, mas também deixou sequelas visíveis, de natureza permanente e altamente impactantes, que o acompanharão por toda a vida.
Trata-se, portanto, de dano que ultrapassa a esfera funcional, alcançando a própria imagem física e social do autor, com reflexos evidentes em sua autoestima, interação comunitária e inserção social, justificando plenamente a fixação de indenização autônoma e cumulável em relação ao dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ.
Neste sentido, a prova testemunhal colhida em audiência confirmou que o acidente decorreu da omissão da concessionária de energia, que, mesmo cientificada da existência de cabo energizado no chão, não realizou o isolamento da área nem procedeu ao desligamento da rede, contribuindo diretamente para a ocorrência do evento danoso.
Com efeito, a testemunha Raimundo Xavier de Oliveira declarou em juízo: “A Equatorial veio [...] eu fui lá mostrar o local.
Aí eles disseram que iam voltar lá e iam sinalizar... e não voltaram mais.” “Quando eu encontrei ele lá, tava no chão, tinha levado o choque.
Tava vivo, mas desacordado.” Já a testemunha Gregório Ribeiro de Morais Filho afirmou: “Esse cabo de energia tinha caído no dia 22.
A equipe da Equatorial sabia. [...] Eles viram o cabo no chão. [...] E não sinalizaram.” “Eu fui quem levei ele pro hospital.
Ele estava inconsciente, todo queimado.
Perdeu os dois braços.” “O braço dele, o lugar da mão dele, do dedo, só estava os ossos. [...] Abaixo do peito dele era um buraco no corpo dele.” Tais circunstâncias impõem o arbitramento de quantia elevada a título de danos morais, tanto em razão da intensidade do sofrimento e do abalo psíquico experimentado pelo autor, quanto pela função pedagógica da indenização, a fim de inibir condutas omissivas semelhantes por parte da concessionária de serviço público.
Cumpre ressaltar que os valores ora pleiteados, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos estéticos sofrido encontram respaldo direto na jurisprudência pátria.
Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga de amputação de membros inferiores e superiores em decorrência de fio desencapado, manteve a condenação fixada na origem em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por danos estéticos, reconhecendo a adequação dos montantes à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda no ano de 2016 (AgRg no AREsp 812.474/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/06/2016, DJe 03/08/2016): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE.
FIO DESENCAPADO .
AMPUTAÇÃO DE MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reexame do valor fixado a título de danos morais quando se revelar ínfimo ou exagerado para a causa.
Hipótese, todavia, em que os danos morais e estéticos, consideradas as circunstâncias da demanda, foram estabelecidos pela Corte de origem, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no montante de R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Esses valores serão acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em março de 1977. 2 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 812474 SP 2015/0285645-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2016) Já os tribunais estaduais têm arbitrado, da mesma forma, valores semelhantes: a) O TJSP – Apelação Cível nº 1004152-61.2021.8.26.0318: em situação de amputação de apenas um braço em decorrência de contato com cabo energizado, a Corte fixou indenização de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 150.000,00 por danos estéticos, além de pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo: Apelação Cível – Ação de indenização – Concessionária de energia elétrica – Acidente decorrente de choque elétrico – Cabo em condições inadequadas e ausência de sinalização – Amputação do membro superior direito e sequelas permanentes na mão esquerda – Responsabilidade objetiva configurada (art. 37, §6º, CF e art. 14 do CDC) – Nexo causal comprovado por prova pericial e testemunhal – Dano moral fixado em R$ 100.000,00 e dano estético em R$ 150.000,00 – Pensão vitalícia arbitrada em um salário-mínimo – Indenizações mantidas – Recurso do autor parcialmente provido apenas para ajustes acessórios – Recurso da concessionária desprovido. b) TJPR – Apelação Cível nº 0000275-58.2022.8.16.0162: menor de 9 anos sofreu amputação parcial do braço esquerdo após contato com rede elétrica instalada em altura irregular (2,8m em vez dos 5,5m exigidos pela NBR 15688/2009).
A Corte reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e condenou ao pagamento de pensão vitalícia (a partir dos 14 anos até 75,3 anos de expectativa de vida), além de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos estéticos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e estéticos – vítima atingida por descarga elétrica enquanto brincava próximo à faixa de segurança da rede de energia – área de servidão administrativa – concessionária de serviço público – responsabilidade objetiva – teoria do risco administrativo – altura mínima dos cabos de alta tensão não observada – dever de vigilância não observado – ausência de adoção tempestiva de medidas necessária para evitar acidentes no local – culpa exclusiva da vítima não evidenciada – falha na prestação do serviço – conduta omissa que causou o evento danoso –nexo de causalidade entre os danos e a prestação defeituosa do serviço – culpa exclusiva da concessionária que descumpriu o dever de fiscalização – dever de indenizar – pensão mensal – cabimento – amputação de membro superior – fixação em um salário mínimo a partir de 14 anos da vítima – termo inicial em observação à expectativa de vida do brasileiro – dano moral caracterizado – FATOS EXTREMAMENTE GRAVES, QUE CULMINARAM NA AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO esquerdo do autor – lesão permanente – danos estéticos COMPROVADOS PELAS FOTOS E PERÍCIA – valores fixados com base nos precedentes desta corte e do stj – incidência de JUROS DE MORA de 1% ao mês A PARTIR DO ACIDENTE E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – redistribuição do ônus da sucumbência – sentença reformada – inaplicabilidade do art. 85, § 11, cpc.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 8ª C .Cível - 0002115-15.2017.8.16 .0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.07 .2022) (TJ-PR - APL: 00021151520178160054 Bocaiúva do Sul 0002115-15.2017.8.16 .0054 (Acórdão), Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 01/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Advirto que o presente caso ostenta gravidade muito superior a todos esses precedentes.
Veja-se que não se trata da perda de apenas um membro, tampouco de situação mediada por fato de terceiro, mas sim de amputação bilateral dos membros superiores, ocasionada por omissão direta da concessionária, previamente alertada acerca do risco.
Inquestionável que a repercussão do evento danoso na vida do Autor é violenta: pessoa humilde, trabalhador rural, teve sua capacidade laborativa integralmente suprimida, passando a depender de terceiros até para atividades elementares da vida cotidiana.
A perda funcional não se limita, portanto, ao campo físico, mas compromete também sua dignidade, autoestima e inserção social, ampliando de forma drástica o sofrimento moral e o estigma estético.
Nessas circunstâncias, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos, valores que guardam harmonia com os parâmetros jurisprudenciais já referidos, mas se ajustam à excepcional gravidade do caso concreto.
Além de compensar, tais quantias cumprem o papel pedagógico de coibir a reiteração de condutas omissivas por parte de concessionárias incumbidas da prestação de serviço público essencial, cuja falha compromete não apenas a segurança, mas a própria vida e dignidade dos usuários.
Dos Danos Materiais Futuros No item VI dos pedidos da petição inicial, os autores pleitearam a condenação da ré, além dos danos morais e estéticos, ao pagamento de “danos futuros ainda não quantificados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença”.
Tal postulação, ainda que formulada de maneira genérica, encontra respaldo no art. 491 do CPC, que autoriza a condenação em quantia ilíquida quando a obrigação depender de liquidação posterior.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor Antônio Carneiro Marques sofreu amputação traumática dos dois membros superiores, o que lhe acarretou invalidez total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa como trabalhador rural.
Nesse contexto, a expressão “danos futuros” deve ser interpretada como abrangente do direito à pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil, segundo o qual: “art. 950: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, o ofensor pagará uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O pedido inicial, portanto, é suficientemente abrangente para abarcar a condenação em pensão vitalícia, não se tratando de decisão extra petita, mas de interpretação lógica e sistemática da pretensão autoral.
Com efeito, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que a perda parcial e permanente da capacidade laboral, ainda que não implique afastamento imediato da função ou perda de renda, enseja o direito ao pensionamento, bastando a comprovação da depreciação da força de trabalho.
A propósito: “O fato de a vítima do evento danoso não ter perdido sua renda ou sua função profissional não lhe retira o direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, sendo necessário, tão somente, que fique configurada, nos autos, a depreciação da força laboral da vítima.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.218/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/04/2023, DJe 10/04/2023).
No presente feito, a situação é ainda mais grave: o autor, trabalhador rural de origem humilde, sofreu amputação bilateral dos membros superiores, o que lhe retirou por completo a capacidade laborativa. É, pois, incontestável o seu direito à pensão vitalícia, nos termos do art. 950 do CC/2002, sendo prescindível a comprovação de vínculo formal de emprego ou de renda específica à época dos fatos.
Diante da ausência de comprovação documental dos rendimentos anteriores, a jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária determinam que a pensão seja fixada em valor equivalente a um salário mínimo mensal, parâmetro que reflete a remuneração mínima necessária à subsistência do trabalhador e sua família (CF, art. 7º, IV).
Assim, configurada a invalidez total e permanente, reconheço o direito do autor à pensão mensal vitalícia, fixando-se como termo inicial a data do acidente, devendo a ré constituir capital ou caução idônea, nos termos da Súmula 313 do STJ, a fim de garantir o adimplemento da obrigação.
Destaca-se, ainda, que a pensão vitalícia ora reconhecida decorre de responsabilidade civil da concessionária e não se confunde com eventual benefício previdenciário percebido pelo autor junto ao INSS.
Enquanto a prestação previdenciária tem natureza securitária e decorre do regime contributivo de proteção social, a pensão civil indenizatória possui caráter reparatório e visa recompor a perda da capacidade laborativa causada pelo ato ilícito.
Logo, ambas as verbas são cumuláveis, não havendo que se falar em compensação ou exclusão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antônio Carneiro Marques e Antonia Borges de Oliveira Marques em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observados os seguintes critérios de atualização: juros de mora: a contar do evento danoso (23/05/2023), no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais resultados negativos (art. 406 do CC, redação da Lei nº 14.905/2024); correção monetária: pelo IPCA, a partir da presente data (25/08/2025), data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observados os mesmos critérios acima descritos: juros de mora: desde o evento danoso (23/05/2023), no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal (Selic – IPCA), conforme art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024; correção monetária: pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (25/08/2025), nos termos da Súmula 362 do STJ. c) CONDENAR a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor Antônio Carneiro Marques, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a partir da data do acidente (23/05/2023) e até o fim da vida do beneficiário, observados os seguintes critérios de atualização: até 29/08/2024, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice constante da Tabela de Atualização Monetária do E.
TJPI e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (23/05/2023); a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais resultados negativos, conforme art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024; as parcelas vincendas da pensão deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, incidindo, em caso de atraso, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal acima indicada, contados do vencimento da respectiva parcela; nos termos da Súmula 313 do STJ, deverá a ré constituir capital suficiente ou prestar caução fidejussória idônea, a fim de garantir o adimplemento da obrigação alimentar de trato sucessivo. d) CONDENAR a ré, ainda, ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares comprovadas nos autos, facultada a compensação com valores eventualmente já custeados pela própria concessionária, a serem apurados em liquidação de sentença, também com aplicação da taxa SELIC a partir de cada desembolso; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA TERRA GONCAGA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:16
Deferido o pedido de
-
29/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 12:49
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
14/07/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
13/07/2023 08:56
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARNEIRO MARQUES - CPF: *56.***.*57-72 (AUTOR).
-
10/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/07/2023 23:19
Juntada de Petição de documentos
-
05/07/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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