TJPI - 0804417-63.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804417-63.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE ACELINO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Pessoa idosa e analfabeta.
Ausência de instrumento contratual.
Nulidade da contratação.
Restituição em dobro.
Danos morais.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Bradesco S.A.
A sentença reconheceu a validade da contratação com base em comprovante de crédito e condenou o autor por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a validade da contratação bancária supostamente realizada com pessoa analfabeta e idosa, diante da ausência de instrumento contratual; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a existência de danos morais indenizáveis; (iv) a responsabilidade pela sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de contrato formal, com observância das exigências legais específicas para analfabetos (assinatura a rogo e testemunhas), inviabiliza o reconhecimento da existência da relação jurídica, mesmo havendo comprovação de repasse de valores. 4.
O crédito em conta deve ser considerado para compensação, mas não afasta a ilicitude da ausência contratual, atraindo a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A situação configura dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da compensação em R$ 2.000,00. 6.
A sucumbência mínima do autor impõe a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários recursais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de contrato assinado com observância das formalidades legais torna inexistente a relação jurídica de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta, ainda que haja crédito em conta. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor efetivamente creditado. 3.
Configura-se dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto, sem relação contratual válida. 4.
Afasta-se a condenação por litigância de má-fé. 5.
Aplica-se a inversão do ônus da sucumbência quando a parte apelante obtém sucumbência mínima no julgamento do recurso." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Acelino Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A.
A parte autora alegou, na petição inicial, que é pessoa idosa, analfabeta e titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Sustenta a inexistência de contratação válida e a ausência de repasse de valores, pleiteando a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o banco apresentou documentação suficiente para comprovar a validade da contratação, condenando o autor por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita.
Inconformado, o autor apelou, reiterando a inexistência de contrato válido, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de analfabeto e idoso, e a ausência de prova do negócio jurídico.
Pugna pela reforma integral da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, requerendo a manutenção da sentença É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No caso dos autos, apesar de o banco apelado ter juntado comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora (extrato bancário), não acostou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, elemento essencial à validade do negócio jurídico, sobretudo diante da condição de analfabeto do consumidor, que impõe a observância de solenidades específicas (arts. 104 e 595 do CC).
A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de se presumir a existência de contrato válido apenas com base em extratos ou comprovantes de crédito, exigindo a apresentação do instrumento contratual.
Nesse sentido, é firme o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI, que dispõe: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No caso, embora o banco tenha apresentado comprovante de transferência bancária (extrato bancário), não juntou aos autos o respectivo instrumento contratual assinado, o que impede o reconhecimento da relação jurídica e impõe a sua declaração de inexistência.
Dessa forma, a ausência do contrato impede o reconhecimento da existência da relação jurídica, impondo-se sua declaração de inexistência.
Por outro lado, o comprovante de crédito apresentado nos autos pelo banco deve ser considerado para fins de compensação dos valores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da parte autora.
Diante da comprovação de descontos indevidos, resta caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial da parte consumidora, que autoriza a fixação de indenização por danos morais.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da Câmara, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado.
Quanto à repetição do indébito, é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que ausente qualquer demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.
Por fim, diante da sucumbência mínima do apelante, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, dou parcial provimento à apelação para: Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes; Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores efetivamente depositados na conta da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Inverter o ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados, em grau recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
21/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:57
Conhecido o recurso de JOSE ACELINO GOMES - CPF: *38.***.*02-87 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2025 23:19
Recebidos os autos
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19/06/2025 23:19
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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