TJPR - 0016015-88.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
27/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 18:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
04/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
15/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
01/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
19/06/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/06/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
14/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
19/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
03/10/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
03/10/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
02/09/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
02/06/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
13/04/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
02/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
-
11/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0016015-88.2021.8.16.0001 Processo: 0016015-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.244,18 Autor(s): DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT Réu(s): CLARO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que seja suspensa a cobrança relativa a multa pactuada e impedida a inscrição do nome do autor junto ao cadastro de proteção de crédito.
A parte autora argumentou que a multa pactuada mostra-se abusiva, à medida que o contrato celebrado se deu em dissonância às regras consumeristas, por prever fidelidade mínima de 24 meses.
Da análise do feito observo que estão presentes os elementos do artigo 300 do Novo CPC, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Já encontramos na doutrina[1]: “As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente”. 5.
O primeiro elemento se extrai da afirmação da parte autora da inexistência do débito objeto de discussão eis que, em tese, se refere a uma cobrança referente a portabilidade indevida, fatos que seriam de responsabilidade da parte autora, ou seja, fato negativo. 6.
Note-se que nesta fase de cognição sumária não se pode exigir ampla e robusta comprovação do direito pela parte requerente, sendo suficiente um juízo não exauriente, mas que leve a crer na possibilidade do direito da parte requerente ser reconhecido, visto que a relação contratual é negada pela parte autora. 7.
Por sua vez, o perigo de dano irreparável resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a negativação indevida, e verificando-se que a medida requerida não é irreversível, visto que na eventual hipótese de improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito poderá ser feita novamente. 8.
Assim sendo, presentes os elementos que evidenciam a necessidade de concessão da medida, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão da negativação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito indicados na peça exordial, bem como a suspensão das referidas cobranças. 9.
Caso já tenha sido efetivada a negativação, defiro a suspensão da negativação do nome da parte autora. 10.
Cite (m)-se o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser reconhecida a revelia (artigo 344 do CPC). 11.
Ressalto que, tendo em vista a nova legislação processual civil, as partes poderão apresentar requerimento para designação de audiência de conciliação a qualquer momento, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. 12 Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
31/08/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 11:21
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:31
Processo Reativado
-
05/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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