TJPI - 0845639-95.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845639-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: FRANCISCA FABIA ALMEIDA SILVA e outros REU: CRISTIANA ROCHA DINIZ DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por FRANCISCA FÁBIA ALMEIDA SILVA e ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de CRISTIANA ROCHA DINIZ, objetivando a outorga compulsória de escritura pública definitiva de imóvel localizado na Quadra 05, Casa 19-A, Residencial Redonda, Bairro Colorado, Teresina-PI.
Os autores alegam ter adquirido o imóvel mediante contrato de gaveta firmado com Laisy Alves da Silva, que por sua vez teria adquirido o bem da requerida.
Sustentam ter quitado integralmente o valor pactuado e postulam a adjudicação compulsória ante a recusa da requerida em outorgar a escritura definitiva.
A requerida, em contestação, arguiu preliminarmente o indeferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a ineficácia do contrato de gaveta perante terceiros, a inexistência de obrigação atual e a ausência de notificação formal.
Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito por ausência de interesse processual superveniente.
Pois bem.
Da gratuidade da justiça No caso em tela, os autores declaram-se hipossuficientes e juntaram documentação que corrobora tal alegação.
A impugnação da requerida limitou-se a aspectos genéricos, sem trazer elementos concretos que afastem a presunção legal.
Desta feita, mantenho a gratuidade de justiça aos autores.
Do Saneamento do processo Verifico que o processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e sem vícios que comprometam sua regularidade.
Embora os autores tenham requerido julgamento antecipado da lide, observo que há questões fáticas controvertidas que demandam esclarecimento através de produção de prova oral, especificamente a efetiva quitação do imóvel pelos autores e por Laisy junto à requerida, a cadeia dominial e as relações entre as partes envolvidas, bem como, a recusa da requerida em outorgar a escritura e suas motivações; A controvérsia instaurada entre as partes não permite o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a produção de prova testemunhal para adequada formação do convencimento judicial, conforme prevê o art. 355 do CPC.
Assim, DECLARO SANEADO o processo e fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A quitação integral do preço pelos autores; b) A recusa da requerida em outorgar a escritura definitiva; DEFIRO a produção de PROVA TESTEMUNHAL, facultando a cada parte o arrolamento de até 03 (três) testemunhas; DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/10/2025 às 10h a ser realizada na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional.
INTIMEM-SE as partes para: a) Apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com qualificação completa e indicação dos pontos sobre os quais serão inquiridas; b) Intimarem suas testemunhas para comparecimento na audiência, sob pena de condução coercitiva; INTIME-SE a testemunha LAISY ALVES DA SILVA para prestar depoimento na qualidade de informante, independentemente de arrolamento pelas partes, devendo a Autora informar endereço para cumprimento da diligência e intimação, no prazo de 05(cinco) dias; Caso não sejam arroladas testemunhas pelas partes no prazo estabelecido, CONVERTO o julgamento em diligência para oitiva apenas da informante Laisy Alves da Silva; DETERMINO à Serventia que proceda à intimação das partes e de seus advogados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 19:04
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2025 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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07/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:44
Decorrido prazo de CRISTIANA ROCHA DINIZ em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FABIA ALMEIDA SILVA - CPF: *11.***.*45-90 (AUTOR).
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05/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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