TJPR - 0002212-06.1996.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Dilmari Helena Kessler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/06/2023 17:19
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
24/04/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:49
Declarada incompetência
-
09/01/2023 21:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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25/11/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 09:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 19:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2022 12:58
Recebidos os autos
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19/10/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 12:58
Distribuído por sorteio
-
19/10/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002055-42.1996.8.16.0001 Processo: 0002055-42.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$129.351,38 Exequente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): AGRO DIESEL PETRÓLEO LTDA ESPÓLIO DE JOAQUINA DE JESUS DIAS JOSE HENRIQUE BENEDITO PAREJA MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO PAREJA MOISES LOPES DA CONCEIÇÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 92.1) em que se alega, em síntese, prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo ficou paralisado por três anos, entre 2015 e 2018.
A parte excipiente juntou documentos (seqs. 92.2/92.3).
Intimado (seq. 95.0), o excepto não se manifestou (seq. 96.0). É a síntese do essencial.
DECIDO. 2.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade visa sanar eventuais vícios que maculam o processo executivo, os quais podem ensejar a sua nulidade caso não observados de plano.
Trata-se de uma construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, que deve ser utilizada para questões processuais, das condições da ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, passíveis de conhecimento ex officio. 2.1.
Quanto à prescrição intercorrente alegada, trata-se de matéria de ordem pública, pelo que o seu conhecimento é factível em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Em decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o STJ definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nestes termos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei).
Tendo-se que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150/STF), cuidando-se na espécie, de execução de escritura pública de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária (seq. 1.2, fls.013/014), de modo que a prescrição da pretensão executória é de 05 (cinco) anos, conforme já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
ARTIGO 206, § 5º, I, DO CPC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC.
ART. 1.056, DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO INJUSTIFICADO DO PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
No caso em análise, a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/1973, assim permaneceu por período superior ao prazo prescricional do direito material, o que impede a aplicação da regra de transição contemplada no artigo 1.056, do CPC de 2015.
Nos termos da decisão do REsp 1.604.412/SC, “não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973”.II.
A simples retirada dos autos do cartório ou reiterados pedidos de suspensão sem a adoção de nenhuma providência ou pedido efetivo é incapaz de interromper a prescrição.III.
A ausência de causalidade, por parte do credor, obsta a condenação do mesmo em honorários advocatícios, visto que a configuração da prescrição intercorrente deve apenas afastar a pretensão da cobrança dos créditos decorrente da relação jurídica prescrita e jamais deve servir como fundamento para premiar o devedor inadimplente que deu causa à propositura da demanda judicial.
Resp 1.769.201/SP. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024894-24.2020.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.07.2020) (grifei).
Depreende-se à seq. 1.78, fl. 346, que, de fato, o processo ficou paralisado entre abril de 2015 e maio de 2018 (seq. 1.79, fl. 352), ante a inércia da parte exequente em retirar a carta precatória expedida.
No entanto, tal período foi de 03 (três) anos, ou seja, inferior aos 05 (cinco) anos exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta à seq. 92.1. 3.
Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que não são cabíveis em caso de rejeição da exceção de pré executividade (AgRg no REsp 1130549 SP 2009/0056807-9, 28/10/2013). 4.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Atente-se a Serventia quanto ao dever de intimar ambas as partes desta decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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