TJPI - 0800539-89.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800539-89.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contribuição de Iluminação Pública] AUTOR: MARIA DA SILVA LEAL LIMA REU: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI DECISÃO Á míngua de provas em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃOPÚBLICA - COSIP/CIP) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA SILVA LEAL LIMA em face do Município de Vila Nova do Piauí, aduzindo, em síntese, que "Desde o ano de 2018, (comprovantes anexos), a autora vem sendo indevidamente cobrada pela Prefeitura Municipal de Vila Nova do Piauí pela Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública– COSIP/CIP, lançada mensalmente em sua conta de energia elétrica, apesar de estar legalmente isenta".
Requer, liminarmente, que o Município se abstenha de cobrar a COSIP nas faturas de energia elétrica da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido liminar, em razão da ausência do perigo da demora, pois a própria parte autora informa, na petição inicial, que as cobranças supostamente indevidas ocorrem desde o ano de 2018, e apenas agora, 7 anos depois, a parte autora procurou o Poder Judiciário, denotando assim a inexistência de urgência no pedido.
Embora o rito processual disponha que deve ser designada audiência de conciliação, cumpre frisar que os entes públicos (Estados, Municípios, suas autarquias e fundações) somente estão autorizados a fazer acordo nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Nessa toada, tendo em vista que nas demandas que os entes públicos figuram como réu neste juízo, estes deixam de formular proposta de acordo, a designação de uma audiência de conciliação e/ou mediação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual, além de ocupar, de forma desnecessária, o trabalho dos servidores deste juízo.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse do requerido em tal sentido, o qual deverá comprovar a respectiva legislação autorizadora.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do CPC.
PADRE MARCOS-PI, 21 de agosto de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
21/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA LEAL LIMA - CPF: *44.***.*60-72 (AUTOR).
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21/08/2025 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 08:19
Juntada de informação
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17/08/2025 20:49
Conclusos para decisão
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17/08/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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