TJPI - 0835928-37.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835928-37.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA N° 1.130/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em face de BANCO BRADESCO, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Intimado para pagamento do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 77395622), alegando excesso de execução e efetuando depósito judicial em garantia.
A parte exequente informou a concordância com o valor indicado pelo executado e requereu a expedição de alvará (ID 81069246). É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO A parte executada argumenta que o valor de R$ 19.783,94 requerido pela exequente é excessivo, sendo correta a quantia de R$ 18.760,03, sob o fundamento de que representa os parâmetros dispostos na sentença.
Nesse campo, em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, corroborando com a argumentação de excesso na execução trazida pelo executado em sua impugnação, razão pela qual reconheço o excesso de R$ 1.023,91.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 1.023,91, mormente em virtude da concordância do exequente com valor indicado pelo executado, bem assim a considerar que os cálculos apresentados obedeceram aos parâmetros definidos na sentença.
Tendo em vista o acolhimento da presente impugnação e em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso (R$ 1.023,91), com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do exequente, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC. 2.2 DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada depositou a quantia de R$ 19.783,94 (ID 75552736).
Nessa trilha, conforme já deliberado no item 2.1 acima, o valor correto para fins de cumprimento de sentença corresponde a R$ 18.760,03, exatamente como determina a sentença de mérito.
Com efeito, considerando que o valor depositado pela parte executada representa o quantum debeatur, é de concluir pela satisfação da obrigação e consequente extinção do processo (CPC, art. 924, II).
Dessa forma, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, uma vez que o executado depositou quantia suficiente para pagamento do débito exequendo, refletindo exatamente o que fora determinado na sentença de mérito objeto de cumprimento.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida de R$ 16.313,07, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor do exequente RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO, quantia esta depositada na conta judicial sob o ID 75552736.
Conste que o montante referente à condenação somente deverá ser pago à parte beneficiária, isoladamente, de forma presencial, por meio de saque diretamente no caixa da instituição financeira depositária, nos termos do Art. 1° do Provimento Nº 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida a título de honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.446,96, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor dos advogados do exequente, observando-se os seguintes dados bancários: TITULAR DA CONTA: LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 43.***.***/0001-15 CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL Nº DA CONTA: 36892-0 AGÊNCIA: 0888-5, consoante requerimento formulado na petição de ID 81069246.
Por fim, autorizo o levantamento do valor excedente depositado no montante de R$ 1.023,91 pelo BANCO BRADESCO, quantia esta depositada na conta judicial sob o ID 75552736, a qual deverá ser transferida para conta a ser indicada pelo respectivo executado.
A fim de materializar o comando supra, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária.
Expeçam-se alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
25/08/2025 11:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 11:21
Outras Decisões
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25/08/2025 11:21
Determinada diligência
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25/08/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:36
Determinada diligência
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04/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 07:19
Baixa Definitiva
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30/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 21:34
Recebidos os autos
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09/11/2024 21:34
Juntada de Petição de decisão terminativa
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30/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:57
Expedição de .
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09/08/2022 14:57
Expedição de .
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19/07/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
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05/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
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05/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 22:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 22:53
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:32
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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