TJPI - 0800374-43.2018.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:26
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800374-43.2018.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO REU: DELMIRO ALVES FEITOSA SENTENÇA Vistos, etc.: Trata-se de Ação de Interdito Proibitório/Proteção Possessória ajuizada por MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO em face de DELMIRO ALVES FEITOSA, alegando a autora ser legítima possuidora do imóvel rural objeto da lide, narrando que o réu, sem anuência, teria invadido a área, realizado turbação, ameaçado sua posse e tentado lotear o referido bem.
Postulou tutela de urgência para resguardar sua posse e pleiteou, ao final, a confirmação da medida em sentença.
O réu foi devidamente citado (certidão de citação nos autos), contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 67756045), razão pela qual foi requerida a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide pela autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto a julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a revelia do réu e a robusta instrução documental acostada pela autora já na petição inicial.
Consoante disposto no art. 344 do CPC, não apresentada a contestação, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, salvo as hipóteses do art. 345, o que não se verifica nos autos.
Dos documentos apresentados (certidão do imóvel, cadastro rural, fotos do local, boletim de ocorrência, vídeos juntados e testemunhos arrolados), verifica-se que a autora mantém a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sendo a turbação e ameaça perpetradas pelo réu devidamente comprovadas.
A documentação comprova a posse da autora e os atos de turbação e ameaça à posse, havendo inclusive vídeos e BO relatando o esbulho/turbação perpetrado pelo réu.
As provas são suficientes para a concessão da proteção possessória.
De acordo com os artigos 560 e seguintes do CPC, o interdito proibitório é a via processual adequada à proteção contra turbações iminentes ou ameaças à posse.
Restando configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito (provas documentais, testemunhais e audiovisuais), defiro o pedido inicial para manter a autora na posse do imóvel e determinar a abstenção do réu em praticar qualquer ato de turbação ou ameaça, sob pena de multa diária.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Confirmar a tutela possessória em caráter definitivo e determinar que o réu, DELMIRO ALVES FEITOSA, se abstenha de qualquer ato de turbação ou ameaça contra a posse da autora, MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO, sobre o imóvel descrito nos autos; Fixar multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato comprovado de turbação ou ameaça, em caso de descumprimento da ordem judicial; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça da parte autora, caso mantida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CANTO DO BURITI-PI, 21 de agosto de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:39
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:19
Decorrido prazo de DELMIRO ALVES FEITOSA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:53
Decorrido prazo de DELMIRO ALVES FEITOSA em 20/09/2024 23:59.
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02/10/2024 23:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/10/2024 09:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/09/2024 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/08/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:24
Juntada de Petição de documentos
-
30/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:03
Decorrido prazo de DELMIRO ALVES FEITOSA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:46
Decorrido prazo de DELMIRO ALVES FEITOSA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 20:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 07:06
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:12
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 15:26
Audiência Conciliação não-realizada para 04/03/2021 11:20 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
04/03/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 23:22
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:54
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2021 11:20 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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08/01/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/01/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2020 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 10:36
Juntada de Certidão
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16/09/2019 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2019 00:13
Decorrido prazo de DELMIRO ALVES FEITOSA em 12/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2019 09:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2019 09:17
Audiência justificação prévia designada para 10/04/2019 08:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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23/02/2019 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 02:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 02:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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