TJPR - 0006794-29.2016.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-29.2016.8.16.0075
Vistos.
Tendo em vista o acórdão de admissibilidade proferido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.561.113-5, que tramita na Seção Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, que decidiu pela “suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel”, cuja determinação persiste até o momento, bem como a recomendação constante da Ata Correcional, no sentido de que as suspensões devem ser determinada em cada feito, com a deliberação acerca de sua respectiva fundamentação, determino que o processo se mantenha suspenso.
Anote-se que a suspensão decorre do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.561.113-5.
Dil. necessárias. assinaturaUsuarioLogado -
30/08/2021 08:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
20/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2017 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/02/2017 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2017 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2016 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2016 13:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/11/2016 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2016 12:59
Recebidos os autos
-
08/11/2016 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2016 11:57
Recebidos os autos
-
08/11/2016 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2016 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008682-12.2020.8.16.0069
Alves e Barbosa Transportes LTDA.
Aliton Palaro
Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2024 15:50
Processo nº 0018984-32.2015.8.16.0019
Claudio Nekatschalow
Claudio Nekatschalow
Advogado: Cristiane Baron Beraldo Scorsin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 14:41
Processo nº 0030384-67.2020.8.16.0019
Edson Aparecido Stadler
Argepal Armazens Gerais Pan LTDA
Advogado: Fabio Junior Bussolaro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 12:34
Processo nº 0003387-16.2021.8.16.0018
Andre Ferreira Goes
Pablo Michael de Souza
Advogado: Bianca Soares Lemos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2021 17:41
Processo nº 0001225-14.2008.8.16.0112
Adelar Eggers
Adelar Eggers
Advogado: Itamar Dall'Agnol
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2025 17:45