TJPI - 0801009-90.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801009-90.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIA ALVES DE SOUSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Requerente.
Examinados os presentes autos, sobretudo a peça inicial, constatou-se que a parte autora informa que “constatou que passaram a ocorrer descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica ‘BB PROTEÇÃO’, serviço nunca contratado” e, ao final, pleiteia a “condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (art. 42, parágrafo único, CDC), acrescidos de juros e correção” e a “condenação ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, diante da cobrança abusiva e descontos indevidos em verba alimentar”, configurando-se, assim, pedido genérico e em desconformidade com a realidade.
Ao final, indica o valor da causa como sendo R$ 16.990,10 (dezesseis mil novecentos e noventa reais e cinquenta e dez centavos).
Inicialmente, verifica-se pela exposição fática que a Requerente não menciona o valor dos descontos sob a rubrica “BB PROTEÇÃO”, quando iniciaram, se foram descontados em todos os meses desde então, tampouco a sua evolução com o tempo.
Ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso V, determina que na ação indenizatória o valor da causa corresponderá ao valor pretendido pelo autor.
Ainda, os artigos 322 e 324 do CPC indicam que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico, exceto nas hipóteses do §1º do art. 324.
Isto posto, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, emende a inicial, a fim de: a) Esclarecer quando os descontos iniciaram, o valor de cada um deles e a sua evolução no tempo; b) Indicar dentre os pedidos o valor pretendido a título de indenização por danos morais, bem como quantificar corretamente a repetição de indébito requerida, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, uma vez que serão realizadas em caso de procedência do pedido, aplicando-se por analogia o art. 323 do CPC para ressaltar que descontos posteriores, em caso de condenação, serão considerados incluídos no pedido; c) Proceder com a devida correção da o valor da causa.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 18 de agosto de 2025.
MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
19/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA ALVES DE SOUSA LOPES - CPF: *52.***.*80-59 (AUTOR).
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28/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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