TJPR - 0000699-48.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/09/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:25
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
21/09/2022 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/04/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2022 17:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/11/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-48.2020.8.16.0105 Processo: 0000699-48.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.800,76 Autor(s): Maria Quitéria da Silva Ziemba Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 31 de agosto de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
01/09/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 16:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/08/2021 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:52
Baixa Definitiva
-
18/08/2021 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
21/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:43
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2021 18:31
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
16/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/11/2020 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 14:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/09/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0001879-02.2020.8.16.0105
-
27/05/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 17:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/02/2020 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 16:35
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008231-60.2015.8.16.0069
Camila dos Santos Coelho
Municipio de Sao Tome/Pr
Advogado: Nayane Cristina Gorla Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2015 17:12
Processo nº 0008151-02.2021.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Marcal Reynaldo Carneiro de Souza
Advogado: Sanny Fabbris Cassins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2022 13:45
Processo nº 0009111-61.2010.8.16.0058
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Cleber Walter Rodrigues Moncao
Advogado: Fernando Campos Beraldo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2010 00:00
Processo nº 0001891-17.2007.8.16.0058
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Sete Video Locadora LTDA
Advogado: Jose Miguel Garcia Medina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2015 09:00
Processo nº 0008682-12.2020.8.16.0069
Alves e Barbosa Transportes LTDA.
Aliton Palaro
Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2024 15:50