TJPI - 0803998-27.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº. 0803998-27.2024.8.18.0162 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS C.C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AUTOR: PETRUS TABATINGA CASTRO RÉ: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação que visa declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, motivada por inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sem esteio em contrato.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
O autor supostamente utilizou os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Restou comprovado nos autos que o autor está sendo cobrado pela ré, referente a débitos de contrato realizado em seu nome, cujo endereço informado para cobrança é Rua Pe.
Justino, nº 24, Bairro Praia de Iracema, CEP 60060-400, que difere do endereço do requerente (Rua Dom Bosco, nº 3244, 01-203, Samapi, CEP 64058-040, Teresina-PI).
O autor comprovou nos autos que fez várias reclamações junto à ré, informando que não solicitou os serviços desta, ao tempo em que registrou a ocorrência junto à delegacia de polícia civil.
Em contrapartida, a ré apenas ponderou a contratação foi legítima, que não existe nenhuma restrição no CPF do requerente e que o débito estava somente disponível na SERASA LIMPA NOME para negociação.
Nesta senda, tenho que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, e apresentar prova capaz de rebater o alegado pelo autor.
A prova documental produzida pela ré (gravação e telas sistêmicas) não afasta suficientemente a alegação de fraude.
Conforme destacado pelo autor em suas alegações finais, há divergências materiais (endereço de instalação em Fortaleza-CE, enquanto o autor reside há mais de 20 anos em Teresina-PI).
Além disso, não foi demonstrada adoção de protocolos de segurança robustos para validação da identidade do contratante.
A ré limitou-se a afirmar que os dados pessoais foram corretamente informados, sem comprovar a verificação diligente de sua origem ou consentimento.
Sendo assim, em razão da ré não ter comprovado suas alegações, ônus que recaía sobre seus ombros, faz crer que realmente praticou ato ilícito ao cobrar o autor sem as cautelas mínimas e legais devidas.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da ré fez o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
Quanto ao pedido de dano moral, a Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Como dito, o requerente está inscrito na “Serasa Limpa Nome” por dívida inexistente.
Embora o registro na referida plataforma não seja visualizado por terceiros, entendo que há dano moral no caso dos autos, uma vez que a manutenção da anotação de dívida inexistente é uma forma de coerção para o consumidor efetuar o pagamento do débito, tratando-se de uma forma de cobrança extrajudicial de um débito indevido.
Tenho que a situação do caso em análise não configura mero aborrecimento ou dissabor.
Para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome, tal fato é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento.
Logo, é fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume.
Ademais, o autor teve que contratar advogado e de acionar o Judiciário para questionar e se livre de uma cobrança indevida, de débito devidamente quitado, o que implica inegável perda de tempo útil.
O tempo que o autor perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Eis alguns entendimentos dos Tribunais Pátrios: "AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - Cobrança de dívida prescrita - Serasa Limpa Nome - Cobrança de dívida prescrita que não é proibida expressamente, mas encontra vedação implícita no art. 187 do CC, que trata da responsabilidade civil com base no abuso de direito - Segurança jurídica que é abalada pela atuação coercitiva da ré - Precedentes da Câmara e do TJSP - Dano moral reconhecido e indenização fixada em R$ 5.000,00 - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1039262-26.2021.8.26.0576; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a dívida objeto da presente lide; b) Determinar a exclusão definitiva de qualquer registro do débito objeto da demanda em plataformas de negociação de dívidas ou bancos de dados mantidos ou gerenciados pela ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data da sentença de acordo com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:21
Desentranhado o documento
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10/07/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/03/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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07/10/2024 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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07/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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