TJPI - 0802619-35.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802619-35.2024.8.18.0038 APELANTE: ELMIRO MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
16/03/2025 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Apelação
-
07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:10
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800959-64.2025.8.18.0072
Maria Jose Bandeira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 14:41
Processo nº 0815048-53.2023.8.18.0140
Angela Maria Goncalves Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0815048-53.2023.8.18.0140
Angela Maria Goncalves Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 13:08
Processo nº 0800892-21.2023.8.18.0056
Albertino Ferreira de Lisboa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2023 12:15
Processo nº 0800892-21.2023.8.18.0056
Albertino Ferreira de Lisboa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 08:24